Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001552-39.2014.2.00.0000
Requerente: FREDERICO DE SOUZA MORENO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – TJES
EMENTA:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RESOLUÇÃO CNJ 81. SUPOSTA DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO. CORREÇÃO PROVA ESCRITA E PRÁTICA. PEÇA PRÁTICA.
1. Pretensão de anulação de concurso público para a outorga de delegações de serventias extrajudiciais por suposta delegação das atribuições da Comissão Examinadora do Concurso à instituição especializada e, na hipótese de não acolhimento, de nulidade de prova escrita e prática.
2. “Ao se atribuir ao Cespe/UnB a elaboração, aplicação e correção das provas subjetivas, bem como o julgamento de recursos, mesmo havendo previsão no Edital de que a etapa seria de responsabilidade da Comissão de Concurso, todos os candidatos se submeteram a essa alteração de forma equânime, não havendo notícia nos autos de que essa mudança trouxe benefício a alguns candidatos em detrimento de outros, ou dano concreto a todos os interessados. Inexistente violação aos princípios norteadores da Administração Pública, em especial ao da isonomia. A inobservância de regra do Edital pode não necessariamente acarretar nulidade de concurso público, quando não demonstrado prejuízo aos concorrentes ou violação do princípio da isonomia. Precedente do Supremo Tribunal Federal.” (Precedente CNJ: PCA 0000128-30.2012.2.00.0000).
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça orienta-se no sentido de não ser possível a substituição da banca examinadora de concurso público quanto à análise do conteúdo das avaliações, ressalvado o controle de legalidade, diante da violação das disposições do respectivo edital e dos regulamentos aplicáveis ao certame, o que não foi demonstrado no caso concreto (Precedente CNJ: Pedido de Providências 0004114-55.2013.2.00.0000).
4. A anulação de questão de concurso público é medida excepcional e exige a caracterização de vício evidente e invencível, hipótese não verificada no caso em comento.
5. Embora o enunciado da questão tenha determinado a elaboração de peça prática desmembrada em dois atos, não se verifica, in casu , desconformidade com a Resolução CNJ 81/2009 ou o edital de abertura do certame (Precedentes CNJ: PCA´s 0000415-22.2014.2.00.0000, 0000401-38.2014.2.00.0000 e 0000586-76.2014.2.00.0000).
6. Pedido improcedente.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 3 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA) proposto por FREDERICO DE SOUZA MORENO, contra atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES) no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital 1 – TJ/ES).
Alega, em síntese, a) violação à Resolução CNJ 81[1], de 9 de junho de 2009, por suposta delegação in totum das atribuições da Comissão Examinadora do Concurso à instituição executora do certame – Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE/UnB); b) erro grosseiro na prova escrita e prática, eis que “tratou como sinônimas as expressões cônjuge e companheiro”; e c) afronta ao princípio da vinculação ao edital, em razão de a prova escrita e prática ter exigido a elaboração de duas peças práticas, enquanto o edital de abertura do concurso previa a elaboração de apenas uma.
Ressalta o insucesso nos recursos manejados à banca contra a exigência de duas peças práticas e a utilização equivocada das expressões “cônjuge e companheiro”, bem como no Mandado de Segurança (MS) impetrado perante o TJES contra tais atos, extinto por ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão Examinadora.
Diante disso, pugna, liminarmente, pela nulidade da peça prática e pela suspensão do concurso. No mérito, requer a anulação do concurso e, na hipótese de não acolhimento, a nulidade da segunda peça prática.
Intimado, o TJES não prestou informações acerca dos fatos narrados (Ids 10972 e 1379711).
É o relatório.
Brasília, 23 de maio de 2014.
Saulo Casali Bahia
Conselheiro
[1] Resolução CNJ 81/2009 – Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12194. Acesso em: 31 março 2014.
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA) proposto por FREDERICO DE SOUZA MORENO, contra atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES) no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital 1 – TJ/ES).
Insurge-se o requerente notadamente contra a) a suposta delegação das atribuições próprias da Comissão Examinadora do Concurso à instituição executora do certame, o CESPE/UnB; b) o possível emprego das expressões “cônjuge” e “companheiro” como sinônimas na prova escrita e prática; e c) a exigência de elaboração de duas peças práticas.
Passo à análise individualizada dos argumentos.
I – Da delegação das atribuições da Comissão Examinadora do Concurso ao CESPE/UnB.
Quanto à suposta delegação das atribuições da Comissão Examinadora do Concurso ao CESPE/UnB , tem-se que a Resolução CNJ 81/2009, de fato, permite a delegação, pela Comissão Examinadora do Concurso, apenas do auxilio operacional às instituições especializadas. Confira-se:
“Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.
[…]
§ 6º Competem à Comissão Examinadora do Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, podendo delegar o auxílio operacional a instituições especializadas”.
No mesmo sentido, há julgados do CNJ sobre a matéria, dos quais destaco o seguinte:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJ/PR. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ.
[…]
1. Questões já retificadas pelo Tribunal Requerido. Pedido prejudicado.
2. Não cabe, em procedimento de impugnação de edital de abertura de concurso, a apreciação de propostas de reforma da própria Resolução CNJ nº 81/2009. Precedentes.
3. A realização das provas objetiva e escrita previstas no Edital está em conformidade com a Resolução CNJ nº 81. Reconhece-se, de ofício, a irregularidade do Edital quanto à não-inclusão da disciplina “conhecimentos gerais” no conteúdo programático do certame.
4. O elevado tempo desde a publicação do edital e o histórico que envolve o presente concurso recomendam a manutenção da contratação de instituição auxiliar para realização do concurso por dispensa de licitação, com base no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93. Precedente.
5. O §6º do art.1º da Resolução nº 81 apenas permite a delegação do auxílio operacional, cabendo à própria Comissão examinadora a elaboração das provas.
[…]
(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006792-77.2012.2.00.0000 – Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI – 177ª Sessão – j. 22/10/2013 – Grifei).
No caso dos autos, contudo, não há prova inequívoca da delegação. O item 1 do Edital 1-TJ/ES dispôs sobre as etapas do concurso e a leitura atenta de sua redação não permite aferir se a responsabilidade atribuída ao CESPE/UnB foi total ou de fato somente operacional. Transcrevo:
1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 O concurso público, para provimento ou remoção na atividade extrajudicial de notas e de registro, será regido por este edital e executado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
1.2 O presente concurso público destina-se ao preenchimento de 171 (cento e setenta e uma) vagas de outorga das delegações de notas e de registro, sendo reservadas aos candidatos com deficiência 10% das vagas previstas neste edital, conforme disposto na Lei Estadual nº 7.050/2002, das quais 2/3 para provimento e 1/3 para remoção.
1.3 A seleção para a outorga de delegação de que trata este edital, tanto para provimento, quanto para remoção, compreenderá as seguintes etapas:
a) primeira etapa – uma prova objetiva de seleção, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CESPE/UnB;
b) segunda etapa – uma prova escrita e prática, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do CESPE/UnB;
c) terceira etapa – comprovação de requisitos para outorga das delegações, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CESPE/UnB;
d) quarta etapa – composta das seguintes fases:
I – exame psicotécnico e entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico, ambos de caráter descritivo e de presença obrigatória, de responsabilidade do CESPE/UnB;
II – entrevista pessoal, de caráter descritivo e de presença obrigatória, de responsabilidade do TJ/ES;
III – análise da vida pregressa, de caráter eliminatório, de responsabilidade do TJ/ES;
e) quinta etapa – prova oral, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do CESPE/UnB;
f) sexta etapa – avaliação de títulos, de caráter classificatório, de responsabilidade do CESPE/UnB.
1.4 A participação do candidato em cada etapa ocorrerá, necessariamente, após habilitação na etapa anterior.
1.5 Além das etapas descritas no subitem 1.3 deste edital, o concurso contemplará, ainda, a perícia médica a ser realizada nos candidatos que se declararem com deficiência, de responsabilidade do CESPE/UnB.
1.6 Todas as etapas do certame e a perícia médica serão realizadas na cidade de Vitória/ES.
1.7 Havendo indisponibilidade de locais suficientes ou adequados na cidade de realização das provas, essas poderão ser realizadas em outras cidades da Região Metropolitana da Grande Vitória. (Grifei)
O fato de o mandado de segurança impetrado pelo requerente ter sido extinto por ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão de Concurso, conforme mencionado, tampouco é prova inequívoca da delegação das atribuições da Comissão ao CESPE/Unb.
Por outro lado, ainda que se infira da leitura dos dispositivos que a responsabilidade atribuída ao CESPE/UnB fora total, não há confirmação disto, havendo mesmo a ausência de informações do TJES nas duas ocasiões em que fora instado a se manifestar (Ids 10972 e 1379711), de modo que não há fundamentos aptos à anulação do concurso apresentados de modo concreto ou comprovado.
As circunstâncias do caso concreto exigem cautela em sua análise, sobretudo se considerados os inúmeros PCA´s já analisados pelo CNJ que trataram deste concurso, bem como o tempo transcorrido entre a divulgação do Edital 1-TJ/ES (edital de abertura), de 10 de julho de 2013, e a atual fase do certame (primeira e segunda etapas realizadas).
A segurança jurídica assume inegável valor no sistema constitucional e a manutenção dos atos praticados é medida que se impõe para resguardar as legítimas expectativas dos candidatos (os quais se submeteram às mesmas condições de avaliação), prestigiar o interesse público e homenagear os princípios da boa-fé e da proteção da confiança, ainda que, repita-se, possam ter sido delegadas as atribuições.
Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do Conselho Nacional de Justiça:
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
1. Ao se atribuir ao Cespe/UnB a elaboração, aplicação e correção das provas subjetivas, bem como o julgamento de recursos, mesmo havendo previsão no Edital de que a etapa seria de responsabilidade da Comissão de Concurso, todos os candidatos se submeteram a essa alteração de forma equânime, não havendo notícia nos autos de que essa mudança trouxe benefício a alguns candidatos em detrimento de outros, ou dano concreto a todos os interessados. Inexistente violação aos princípios norteadores da Administração Pública, em especial ao da isonomia.
2. A inobservância de regra do Edital pode não necessariamente acarretar nulidade de concurso público, quando não demonstrado prejuízo aos concorrentes ou violação do princípio da isonomia. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. Na forma da jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário avaliar os critérios de correção das provas de concursos públicos. Precedente.
4. Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente.
(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000128-30.2012.2.00.0000 – Rel. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA – 144ª Sessão – j. 26/03/2012 – Grifei).
Dessa forma, malgrado não vislumbre a necessidade de anulação do certame, entendo que deve este Conselho, ad cautelam , determinar ao TJES que observe nas próximas etapas rigorosamente o disposto no artigo 1º, §6°, da Resolução CNJ 81 e restrinja ao CESPE/UnB, tão-somente, o auxílio operacional do concurso (caso tenha existido eventual delegação total em fases anteriores).
Note-se, ainda neste particular, que a Resolução 75 CNJ, de 12 de maio de 2009, que disciplina os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, sofreu alteração em seu texto original justamente para permitir a celebração de convênio ou contratação de instituição especializada para a realização das provas de todas as etapas do concurso. Veja-se:
Resolução n° 118, de 3 de agosto de 2010
Altera dispositivos da Resolução n. 75, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a postulação formulada no Pedido de Providências n. 0005045-97.2009.2.00.0000, no sentido de modificação da Resolução n. 75, de 12 de maio de 2009, para permitir a celebração de convênio ou contratação de instituição especializada para a realização das provas de todas as etapas do concurso;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o prazo para representação contra candidatos com a fase de sindicância da vida pregressa daqueles habilitados a requerer a inscrição definitiva;
CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 100ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de março de 2010, no julgamento do Pedido de Providências n. 0006089-54.2009.2.00.0000;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 109ª Sessão Ordinária, realizada em 3 e 4 de agosto de 2010, nos autos do ATO n. 0003622-68.2010.2.00.0000;
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 3º, 19, 21, 29, 30, 57, 73 e 75 da Resolução CNJ nº 75, de 12 de maio de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º
Parágrafo único. A comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo das atribuições cometidas por esta Resolução, se for o caso, às Comissões Examinadoras e à instituição especializada contratada ou conveniada para execução das provas do certame (NR).
Art. 19. O concurso desenrolar-se-á perante Comissão de Concurso, ou perante Comissão de Concurso e Comissões Examinadoras.
§ 1º …………………………………………………………
§ 2º …………………………………………………………
§ 3º …………………………………………………………
§ 4º …………………………………………………………
§ 5º Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução de todas as etapas do concurso (NR).
Art. 21. ……………………………………………………
Parágrafo único. As atribuições constantes deste dispositivo poderão ser delegadas à instituição especializada contratada ou conveniada para realização das provas do concurso.
Art. 29. Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução da primeira ou de todas as etapas do concurso (NR).
Art. 30. ……………………………………………………
Parágrafo único. Serão de responsabilidade da instituição especializada quaisquer danos causados ao Poder Judiciário ou aos candidatos, antes, durante e após a realização de qualquer etapa do concurso, no que se referir às atribuições constantes desta Resolução (NR).
[…]
Tenho que a mesma prática deveria ser aplicada aos concursos para os cartórios, sugestão que a revisão da Resolução CNJ 81 poderá acolher. De qualquer modo, a Resolução CNJ 118 trouxe para a discussão argumento no sentido de que a eventual delegação total, se invalida o concurso para a magistratura (porque permitida), também não deve servir à invalidação do concurso para cartórios, por se revestir, ao revés, de prática capaz de conferir maior impessoalidade e tecnicidade ao concurso. Não existe, deste modo, qualquer interesse público em recomendar a anulação pretendida.
II – Do suposto erro grosseiro na prova escrita e prática
No que tange à alegação de erro grosseiro na prova escrita e prática em razão do possível emprego das expressões “cônjuge” e “companheiro” como sinônimas -, não diviso dos argumentos suscitados pelo requerente.
Vejamos, inicialmente, a situação hipotética (caderno de provas) sob as quais os candidatos deveriam redigir a peça prática (Id 9233, fl. 8):
João e Maria, brasileiros, aposentados, casados sob o regime de comunhão universal de bens anteriormente à vigência da Lei n.º 6.515/1977, pretendem doar a seus filhos, Ricardo e Roberta, ambos brasileiros, imóvel urbano situado na Av. A, n.º 111, ap. 111, na cidade X, no estado Y. O casal informou que o imóvel valia R$ 120.000,00, embora, no carnê do imposto pago, constasse o valor tributável de R$ 160.000,00.
Ricardo, casado com Ana sob o regime de comunhão parcial de bens posteriormente à vigência da Lei n.º 6.515/1977, não tem filhos, e Roberta, que vive em união estável com Felipe desde 2011, ainda que não haja nenhum ajuste escrito sobre o relacionamento , reside com ele no mesmo imóvel onde moram os doadores e também não tem filhos.
Os doadores desejam favorecer, com a doação do imóvel, apenas seus próprios filhos, não tendo a intenção de estender o benefício a Ana ou a Felipe. Além disso, o casal deseja que o imóvel fique a salvo de eventuais penhoras e que os donatários sejam impedidos de vender o bem durante a vida do doador supérstite, que deve residir no imóvel até sua morte. Eles requerem, ainda, que, caso sobrevivam aos filhos, o bem retorne ao patrimônio deles, doadores.
João, Maria, seus filhos e o cônjuge de sua filha procuraram o titular do tabelionato de notas da comarca na qual residem e lhe expuseram a pretensão de celebrar atos notariais.
Como se vê, as expressões “cônjuge” e “companheiro” não foram utilizadas como sinônimas, conforme sustenta o requerente.
Em que pese a redação do último parágrafo fazer alusão à figura do cônjuge, esta incorreção redacional não é capaz, por si só, de obstaculizar a correta interpretação do texto. Constam da narrativa o objeto da doação, as condições perquiridas pelos doadores, a situação jurídica a ser enfrentada pelos candidatos e, principalmente, a qualificação dos doadores e donatários, o que, indubitavelmente, permite aferir o estado civil dos personagens.
Ademais, o enunciado da questão foi preciso ao exigir dos candidatos a elaboração de “escritura pública declaratória de reconhecimento de união estável de Roberta e Felipe.” , confira-se (Id9233, fl.8):
Com base nessa situação hipotética, redija, na condição de tabelião do cartório de notas, da forma mais completa possível, a escritura pública de doação (ato 1) e a escritura pública declaratória de reconhecimento de união estável de Roberta e Felipe, com adoção do regime de separação total de bens (ato 2), complementando os documentos com os elementos legais exigíveis.(Grifei)
Dessa forma, não há falar em erro grosseiro, ilegalidade e tampouco “circunstância que inviabilizou a lavratura da escritura pública de união estável.”. A anulação de questão de concurso público é medida excepcional e exige a caracterização de vício evidente e invencível, hipótese não verificada no caso em comento. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME.
1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.
2. Recurso ordinário não provido.
(RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009).
Não há, por conseguinte, erro grosseiro na prova escrita e prática.
III – Da exigência da elaboração de dois atos cartorários
Finalmente, no que refere à exigência de elaboração de dois atos cartorários, destaco que a legalidade do ato impugnado já foi apreciada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos dos PCA´s 0000415-22.2014.2.00.0000, 0000401-38.2014.2.00.0000 e 0000586-76.2014.2.00.0000, todos de minha relatoria, o que prescinde de nova análise. Confira-se:
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. ILEGALIDADE. CORREÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça orienta-se no sentido de não ser possível a substituição da banca examinadora de concurso público para análise do conteúdo das avaliações, ressalvado o controle de legalidade, diante da violação das disposições do respectivo edital e dos regulamentos aplicáveis ao certame, o que não foi demonstrado no caso concreto (Pedido de Providências 0004114-55.2013.2.00.0000).
2. No caso específico, embora o enunciado da questão tenha determinado a elaboração de peça prática desmembrada em dois atos, não se verifica desconformidade com a Resolução CNJ 81/2009 ou com o edital de abertura do certame.
3. Recurso a que se nega provimento.
(CNJ – PCA – Procedimentos de Controle Administrativo – 0000415-22.2014.2.00.0000 e 0000586-76.2014.2.00.0000 – Rel. SAULO CASALI BAHIA – 189ª Sessão – j. 19/05/2014 – Grifei).
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Pretensão de anulação de prova escrita de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais em razão da cobrança de elaboração de uma peça prática, desmembrada em dois atos.
2. A elaboração de peça prática desmembrada em dois atos não ofende a Resolução CNJ 81/2009 e, no caso específico, o edital de abertura do certame.
3. Recurso a que se nega provimento.
(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000401-38.2014.2.00.0000 – Rel. SAULO CASALI BAHIA – 189ª Sessão – j. 19/05/2014 – Grifei).
Conclui-se, pois, que não há ilegalidade na elaboração de peça prática desmembrada em dois atos.
IV. Conclusão
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Determino, de ofício, entretanto:
a) ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que observe rigorosamente o disposto no artigo 1º, §6°, da Resolução CNJ 81 e restrinja ao CESPE/UnB, tão-somente, o auxílio operacional das etapas do concurso ainda não realizadas.
b) o encaminhamento de cópia desta decisão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas (Processo 0003282-22.2013.2.00.0000), para que avalie a possibilidade de alteração do §6º do artigo 1º da Resolução CNJ 81, com vistas a permitir a delegação de etapas do concurso à instituição especializada.
É como voto.
Considerando a recalcitrância do TJES em deixar de prestar informações acerca dos fatos narrados (Ids 10972 e 1379711), bem como nos autos dos PCA´s 0001039-53.2014.2.00.0200, 0001190-19.2014.2.00.0200 e 0002206-26.2014.2.00.0000, os quais tratam do mesmo concurso, remeta-se cópia deste procedimento à Corregedoria Nacional de Justiça.
Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.
Brasília, 3 de junho de 2014.
Saulo Casali Bahia
Conselheiro
Brasília, 2014-06-04.
Conselheiro Relator
Fonte: DJ – CNJ | 06/06/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Foto: Tadeu Bianconi – Prefeitura de Vitória