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Procedimentos de Controle Administrativo
Concurso de cartório do Paraná

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002003-64.2014.2.00.0000

Requerente: REGINA MARY GIRARDELLO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. IRREGULARIDADES NÃO RECONHECIDAS. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE.

– A Resolução nº 81 do CNJ, no seu artigo 15, § 5º, dispõe que se aplica à composição da Comissão Examinadora dos concursos para a outorga de serviços notariais e registrais o disposto nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso, de modo que o mesmo sistema garantidor da imparcialidade que preside o processo judiciário civil deve ser aplicado aos concursos de serventias. Nesse sentido, é exatamente para viabilizar a superação de situações de impedimentos ou suspeições que a composição da banca já vem anunciada no edital de abertura. De qualquer modo, situações de impedimento e suspeição podem surgir somente depois do período das inscrições, sendo nesses casos imprescindível a alteração dos componentes.

– A reabertura do prazo de inscrições de concurso público em virtude de alteração no edital imposta por mudança no texto de Resolução do CNJ está no campo da autonomia do Tribunal, que não estava obrigado a fazê-lo.

–  O art. 44 da Lei nº 8.935/94 estabelece os requisitos para a extinção das serventias extrajudiciais, entre eles impossibilidade de se prover a titularidade do serviço em concurso público. Daí porque justificada a oferta das serventias extrajudiciais desativadas no certame.

– Não houve demonstração de prejuízo decorrente da ausência de publicidade das atas das reuniões realizadas pela comissão de concurso, de forma que não se pode cogitar da nulidade do certame por essa razão.

– Não pode o CNJ imiscuir-se na atividade jurisdicional do magistrado e determinar a apuração da sua conduta por decisão judicial que a requerente julga inadequada ou inoportuna. Decisões judiciais devem ser combatidas pelos meios recursais próprios disponíveis no ordenamento jurídico.

–  Os agentes delegados que tiveram atos de permuta e remoção desconstituídos por ato do CNJ podem participar do concurso de remoção, desde que válido o ato de efetivação na delegação de origem.

–  O Tribunal de Justiça possui autonomia para conduzir a execução do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado, principalmente no que concerne à definição do quantitativo de questões e da divisão de matérias cobradas na prova objetiva.

– Não há irregularidade na realização das provas objetivas em turnos distintos, sendo a prova de remoção no turno da manhã e a de ingresso, no período da tarde. Tal prática é verificada na maioria dos concursos públicos e pode ser adotada para os concursos de outorga de delegação a particulares.

–  Prevalece a autoridade da decisão plenária do CNJ, que determinou o marco final para inclusão de serventias vagas. Não há empecilho à realização de novo certame logo após a realização das provas escritas.

– Procedimento de controle administrativo que se julga improcedente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Amarante. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 19 de maio de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por Regina Mary Girardello contra atos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, relativos ao concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 01/2014.

A requerente faz referência à anulação de certame anterior e reabertura deste certame, por determinação constante da decisão proferida pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nos autos do PP nº 0006612.61.2012.00.0000, julgado na 177ª Sessão Ordinária do CNJ, ocorrida em 22 de outubro de 2013. Mas alega ainda haver vícios na realização do concurso, que tem a sua prova objetiva marcada para o próximo dia 30 de março de 2014, vícios esses a seguir relacionados:

1) Composição da banca examinadora

A requerente aduz que alguns membros da banca examinadora do concurso são impedidos ou suspeitos.

Revela que o Desembargador Luis Carlos Xavier, Suplente do Presidente da Comissão, estaria impedido de participar da banca porquanto o cônjuge de uma de suas assessoras está inscrito no certame, em suposta afronta ao disposto no art. 1º, § 5º da Resolução nº 81/CNJ.

Sustenta que a registradora titular Bernadete de Fátima Guilherme Ercorsin igualmente não estaria apta a compor a banca, pois teria sido beneficiada com remoções alegadamente irregulares e jamais teria participado de concurso público, não tendo, assim, legitimidade para dele participar como examinadora.

Nessa mesma linha, considera que o notário titular Cícero Luiz Moser também não deveria compor a banca de concurso, por estar “em disposição funcional” e ter sido beneficiado por atos supostamente ilegais para atuar em cartório de maior volume de serviços.

Requer, assim, liminarmente, seja suspensa a aplicação da prova objetiva na data aprazada e sejam afastados esses membros da comissão, por terem participado da elaboração das provas, tudo prol da lisura do certame.

2) Reabertura de prazo de inscrições

A requerente informa sobre a alteração das disposições editalícias, promovidas pelo Edital nº 09/2014 em cumprimento ao que decidido pelo CNJ nos autos do PP nº 0000482-84.2014.2.00.0000 e ao que dispõe a Resolução nº 187/CNJ, no tocante à pontuação da prova de títulos. Insurge-se, dessa forma, contra a alteração das regras do edital sem que tenha sido reaberto o prazo de inscrições, como o fizeram os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e da Bahia. E alega que a não reabertura de tal prazo impossibilita a participação de candidatos que eventualmente deixaram de inscrever-se em virtude das regras anteriores.

Pede, liminarmente e no mérito, a republicação do edital com a reabertura do prazo de inscrições.

3) Entrega das provas anteriormente elaboradas ao CNJ

A requerente faz menção a trecho da decisão proferida nos autos do PCA nº 0006612.61.2012.00.0000, segundo o qual o Tribunal requerido deveria entregar as provas anteriormente elaboradas por membros da comissão do concurso anterior, anulado naquela oportunidade, para eventual cotejo, na hipótese de futura impugnação.

Ressalta que essa determinação não foi cumprida pelo TJPR e sugere que questões do exame anterior serão utilizadas na prova a ser realizada em 30 de março de 2014. Ademais, salienta que há componentes da comissão de concurso anterior, bem como amigos e servidores a eles vinculados, que também estariam inscritos e poderiam ser beneficiados com a alegada irregularidade.

Requer, liminarmente e no mérito, a não aplicação das provas objetivas, tanto de ingresso como de remoção, e que seja determinada ao Tribunal requerido a remessa das provas anteriormente elaboradas para o CNJ.

4) Inclusão de serventias extrajudiciais desativadas

Assegura a requerente que várias serventias extrajudiciais apresentadas no Edital nº 01/2014 estão em situação irregular, indisponíveis para oferta nesse certame, e relaciona serventias supostamente desativadas ou em processo de desativação, proposto pelo próprio Tribunal local.

Relata que em concurso anterior candidatos escolheram serventias desativadas como subterfúgio para remoção posterior para serventias mais rentáveis e pondera que situação semelhante poderá se repetir nesse concurso público.

Pleiteia, liminarmente e no mérito, a exclusão do certame das serventias desativadas ou em processo de extinção, antes da realização das provas objetivas, suspendendo-se a realização da prova marcada para 30 de março de 2014.

5) Não divulgação das atas das reuniões do concurso

Sustenta não haver transparência na atuação do Tribunal requerido, porquanto não divulgadas as atas das reuniões do concurso.

Pugna, liminarmente e no mérito, pela divulgação de tais atas no sítio eletrônico do TJPR, no mesmo dia da realização da reunião ou no dia seguinte.

6) Liminares concedidas pelo TJPR para exclusão de serventias do concurso

Informa a requerente que o Tribunal local vem concedendo medidas liminares (TJPR, Mandado de Segurança nº 1194842-4 e Mandado de Segurança nº 1178751-8) a delegatários cujas remoções foram desconstituídas por ato do CNJ, e também avaliadas pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Nessa linha, defende que o Tribunal requerido estaria usurpando a competência constitucional atribuída ao STF para favorecer apadrinhados. E requer, liminarmente e no mérito, a apuração da responsabilidade dos desembargadores relatores dos processos judiciais mencionados, com comunicação ao Ministério Público e ao STF.

7) Participação de interinos, permutados e designados em concurso de remoção

A requerente alega haver candidatos inscritos no concurso de remoção oriundos de cartório judicial estatizado ou de serventias extintas ou cujo cartório de origem está ocupado por delegatário concursado, em situações que não ensejariam a remoção, mas somente a participação em concurso de ingresso.

Destarte, pugna, liminarmente e no mérito, pela verificação de todas as inscrições para o concurso de remoção dos designados que não estão vinculados a cartórios, impedindo-os de participarem do concurso de remoção e permitindo a participação apenas no concurso de ingresso.

8) Participação de membros que deixaram de compor a banca examinadora na elaboração das provas

Sugere a requerente que membros que se declararam impedidos de participar da banca examinadora deste certame teriam participado da elaboração das provas ou teriam tido acesso às provas.

Informa que um dos então examinadores nem deveria ter aceitado compor a banca, pois tinha ciência da participação de um funcionário do seu cartório no concurso, o que daria ensejo à irregularidade.

Pede, liminarmente e no mérito, que sejam solicitados esclarecimentos ao Tribunal local antes da aplicação das provas em 30 de março de 2014 a fim de evitar questionamentos posteriores acerca desse tema.

9) Quantidade de questões da prova objetiva

Demonstra inconformismo com a quantidade de questões fixada para a fase objetiva, qual seja, 50 (cinquenta) itens, e com o número reduzido de questões destinadas à área notarial e registral.

Requer, liminarmente e no mérito, a não aplicação da prova objetiva no dia 30 de março de 2014 e a alteração do número de questões da prova objetiva para 100 (cem) itens, destinando-se a maior quantidade possível de questões para avaliação da matéria relativa à atividade notarial e registral.

10) Horário de realização das provas objetivas

A requente informa que a prova objetiva para o concurso de remoção foi marcada para 30 de março de 2014 no período da manhã, ao passo que a prova objetiva para o concurso de ingresso foi marcada para o mesmo dia no turno da tarde.

Considera que a definição do horário de realização das provas foi feita de modo estratégico pelo TJPR, de modo a beneficiar os apadrinhados que participarão apenas do concurso de remoção. Pondera ser desumano participar de duas provas num só dia. Salienta a possibilidade de haver atraso nas provas realizadas pela manhã, o que repercutiria nas provas do período da tarde, e alega prejuízo a candidatos idosos, deficientes e gestantes, em virtude da desgastante jornada de provas.

Pleiteia, liminarmente e no mérito, seja suspenso o certame e remarcadas as provas objetivas de ingresso e remoção para dias distintos.

11) Literatura inserida na matéria de Conhecimentos Gerais

Neste ponto a requerente aduz que, no rol de matérias integrantes da primeira fase do certame, consta o item “Literatura Brasileira, Portuguesa e Universal”, inserida em “Conhecimentos Gerais”. Destaca que a matéria “Literatura”, em verdade, faz parte do ensino da “Língua Portuguesa”, que não pode ser cobrada na prova objetiva, de acordo com a Resolução nº 81/CNJ.

Considera haver irregularidade e pleiteia, liminarmente e no mérito, que não seja cobrado o assunto “Literatura Brasileira, Portuguesa e Universal” na prova objetiva, ainda que para isso seja necessário suspender as provas marcadas para 30 de março de 2014.

12) Inclusão de serventias vagas

Por último, a requerente narra que o plenário do CNJ decidiu, no PP nº 0006612.61.2012.2.00.0000, pela inclusão no certame das serventias vagas até junho de 2013, e que o TJPR deveria abrir novo concurso em prazo de 6 (seis) meses, com as novas vacâncias.

Informa sobre a ocorrência de vacância de algumas serventias desde o marco fixado pelo CNJ até os dias atuais e que tais serventias deveriam ser ofertadas nesse certame, pois não haverá novo concurso em prazo de 6 (seis) meses.

Pede novamente, em caráter liminar e no mérito, a suspensão das provas já marcadas e a inclusão de todas as serventias vagas até a data da publicação do edital de abertura do concurso.

O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido.

O Tribunal apresentou informações, refutando cada item questionado pela requerente.

No que concerne ao item 1 , destacou que: i) a inscrição do cônjuge de assessora do gabinete do Desembargador Luis Carlos Xavier não gera impedimento, tampouco suspeição do Desembargador, pois não há vínculo funcional ou relacionamento pessoal entre ambos; ii) Bernadete de Fátima Guilherme Escorsin é agente delegada titular do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã, motivo pelo qual não há irregularidade em sua participação na comissão; iii) Cícero Luiz Moser atuou como membro da comissão entre 13 e 25 de fevereiro de 2014 e apenas participou do sorteio público destinado à reserva de vagas para portadores de necessidades especiais, não tendo participado da elaboração da prova objetiva aplicada em 30 de março de 2014 (Id 1397635 e Id 1397641).

Acerca do item 8 , que versa sobre questão paralela à do item 1, o Tribunal assegurou não ter havido participação de membro impedido na elaboração das provas objetivas. Quanto à situação de Irio das Chagas Lima, cujo escrevente substituto está inscrito no certame, destacou que sua participação na comissão foi informal, em reunião realizada em dezembro de 2013, tendo havido a averbação do seu impedimento em janeiro de 2014.

Ademais, salientou a dificuldade de compor a banca examinadora, porquanto mais da metade das serventias extrajudiciais do Estado estão sendo ofertadas no certame, de modo a gerar constantes alegações de impedimentos. Em virtude dessa dificuldade, a Portaria nº 1.293/2014, que alterou a banca examinadora, só teria sido assinada em 25 de março de 2014, às vésperas da realização da prova objetiva.

Com relação ao item 2 , o Tribunal local referenciou que a mudança promovida do edital não aconteceu abruptamente, tendo sido precedida de alteração paulatina no entendimento do CNJ. Nessa linha, ponderou que em 6 de fevereiro de 2014 foi suspenso o item 7.1, inciso IV do Edital do certame, por determinação deste Conselho, destacando que à época ainda transcorria o período de inscrição no concurso, ultimado em 18 de fevereiro de 2014, e que houve ampla divulgação pelo Tribunal. E ressaltou para a mudança de entendimento do CNJ, sinalizada antes mesmo da reabertura das inscrições no Estado do Paraná, ao julgar concursos de outros Estados.

No que tange ao item 3 , o Tribunal informou sobre o encaminhamento de cópia das provas elaboradas pela instituição IBFC à Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do PP 0000600-65.2011.2.00.0000, em atenção à determinação constante do PP 0006612-61.2012.2.00.0000.

Sobre o que consta do item 4 , o Tribunal requerido aduziu que a desativação precede a extinção de serventia extrajudicial e depende da satisfação dos seguintes requisitos: i) impossibilidade de provimento da serventia por desinteresse ou inexistência de candidatos; ii) manutenção de um registrador civil de pessoas naturais no município; iii) pequena movimentação na serventia; iv) receita insuficiente. Nessa linha, destacou que o seu objetivo primordial é a continuidade na prestação do serviço e que “a verificação de que há absoluta impossibilidade de se delegar o serviço, seja pela ausência ou pela inexistência de candidatos interessados em assumir a sua titularidade, depende de seu oferecimento em concurso público.” Assim, estaria justificada a oferta de serventias desativadas no certame.

Relativamente ao item 5 , o TJPR destacou que as atas das reuniões realizadas pela antiga comissão de concurso foram todas disponibilizadas no sítio eletrônico do Tribunal e que as quatro reuniões realizadas pela nova banca examinadora – sendo duas informais, antes da formalização da banca – foram públicas, o que afastaria a alegação de falta de transparência por parte da comissão.

Quanto ao item 6 , o Tribunal ressaltou que a análise do tema na esfera judicial inviabiliza a sua apreciação no âmbito administrativo. Ademais, asseverou ter havido apenas determinação de anotação sobre a disponibilização de serventiassub judice no certame.

No que tange ao item 7 , o Tribunal requerido sustentou a possibilidade de participação de agentes delegados no concurso de remoção, ainda que sem delegação. Tais agentes teriam sido beneficiados com permutas/remoções irregulares, já desconstituídas pelo CNJ, mas o ingresso regular na atividade notarial permite que participem do concurso de remoção em apreço.

Com relação ao item 9 , o Tribunal local assegurou haver proporcionalidade na distribuição das questões objetivas do certame e dos valores correspondentes, em atenção ao disposto na Resolução nº 81/CNJ. Alegou também a preclusão do questionamento, uma vez que as impugnações ao edital deveriam ter sido feitas no prazo nele previsto, de 15 dias.

No que concerne ao item 10 , o TJPR refutou a ocorrência de irregularidade na realização de concursos distintos na mesma data, já que ocorreram em horários distintos. Considerou que o número de questões das provas objetivas permitiu a realização das provas em período de 3 (três) horas e a fixação de intervalo de 2h30 (duas horas e trinta minutos) entre eles. Ademais, ponderou que os candidatos oriundos de outras cidades puderam fazer a prova num só dia e assim evitar gastos com deslocamento e alimentação.

Acerca do item 11 , o Tribunal argumentou que a literatura transcende a literalidade gramatical e a língua portuguesa, e que a linguagem, apresentada em certo contexto, ganha novos sentidos, não havendo confundir literatura com língua portuguesa. Ademais, alegou que a matéria estaria preclusa, porque decorrido o prazo para impugnação do edital.

Quanto ao item 12 , o Tribunal local aduziu que a inclusão de serventias no certame atendeu à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PP 0006612-61.2012.2.00.0000, em que restou determinada a oferta das serventias vagas até 30 de junho de 2013. Além disso, considerou a possibilidade de abertura de novo certame para outorga de delegações após a realização das provas escritas do concurso ora em apreço, nos termos do Regulamento aprovado pelo Conselho da Magistratura do TJPR (autos nº 2012.0006280-9/002).

Ao final, manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela requerente.

É o relatório.

Julgo imperioso registrar, inicialmente, uma breve consideração a respeito do pleito de suspensão do certame, formulado pela requerente por entender que tal é necessário a fim de que situações pontuais sejam solucionadas.

Na realidade, a suspensão de concurso público que visa ao provimento de cargos indispensáveis à boa execução de serviços registrais e notariais à população é medida drástica, que pressupõe situação de flagrante ilegalidade, hábil a ensejá-la, mas não verificada no procedimento ora em análise, como será visto adiante, razão pela qual indeferi liminarmente o pedido de suspensão do certame e ratifico esta orientação neste momento.

Ultrapassada essa questão, passo à análise destacada dos itens questionados separadamente.

1) Composição da banca examinadora

A Resolução nº 81/CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, prevê, no seu artigo 1º, § 1º, que a Comissão Examinadora desses concursos será composta por um Desembargador, que será seu Presidente, por três Juízes de Direito, um Membro do Ministério Público, um Advogado, um Registrador e um Tabelião cujos nomes constarão do edital. Observo que a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador, em todas as fases do concurso, constitui exigência também da Lei nº 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

A mesma Resolução nº 81/CNJ, no seu artigo 15, § 5º, estabelece que se aplica à composição da Comissão Examinadora o disposto nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso. Vale dizer: o mesmo sistema garantidor da imparcialidade que preside o processo judiciário civil deve ser aplicado aos concursos de serventias, de modo a coibir atos capazes de gerar vulneração aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Desse modo, assim como ao juiz que tem algum interesse subjetivo na causa impõe-se o dever de se abster de nela atuar, cabe ao membro da banca detentor de algum envolvimento direto com qualquer candidato abster-se de prosseguir nessa sua participação.

Quanto aos impedimentos, é exatamente para viabilizar a noticia de tais ocorrências e a respectiva correção é que, como regra geral, a composição da banca já vem anunciada no edital de abertura. Idealmente, a composição da banca deve ser mantida até a finalização do certame. Mas, considerando que o prazo de inscrição no concurso é posterior à composição da banca, situações de impedimento e suspeição podem surgir ao longo do certame, sendo imprescindível a alteração dos componentes quando se verificar que o pedido de inscrição de algum interessado dê causa à suspeição ou mesmo ao impedimento do examinador indicado pelo tribunal.

No caso concreto, embora as alterações tenham proximidade com a data da realização da prova objetiva, depreende-se, a partir das informações prestadas pelo Tribunal requerido, não haver vício que inviabilize a continuidade do concurso público. Conforme assinalei em outra ocasião, ao exame das mesmas alegações reproduzidas neste caso, substituições de examinadores constituem fato usual e comum em concursos públicos que tenham a grandeza do certame em questão, de duração previsivelmente longa e que envolve grande quantidade de pessoas. No caso concreto deste concurso de serventias extrajudiciais do TJ do Paraná, conforme tive oportunidade de apurar, o certame contemplava a participação inicial de cerca de nove mil candidatos aptos a submeterem-se às provas objetivas e certamente prosseguirá com a participação de um número muito grande de interessados mesmo depois do corte inicial daquela primeira prova.

Tanto os membros quanto os respectivos suplentes de representantes de notários e de registradores são titulares de serventias extrajudiciais, como exige o § 1º do art. 1º, da Resolução nº 81/CNJ. Aliás, a própria requerente reconhece a situação de agentes delegados dos membros da comissão. Logo, o requisito formal constante da norma de regência foi devidamente observado.

No que concerne à situação particular do Desembargador Luis Carlos Xavier, inexiste impedimento à sua participação na banca, porquanto não há vínculo funcional e não há prova de relacionamento pessoal entre o Desembargador e o cônjuge de assessora que atua em seu gabinete. Não há, na situação concreta, qualquer das hipóteses de impedimento de que trata o artigo 134 do CPC, subsidiariamente aplicável ao caso. Inviável cogitar-se, de outro lado, da presença de causa fundada para a suspeição do membro da banca, sendo cabível notar que o interesse de um cônjuge de servidor judiciário que lhe presta assistência na atividade jurisdicional não lhe retira, em princípio, a imparcialidade para atuar na comissão do concurso.

De acordo com a Presidência do Tribunal, a definição dos componentes da banca examinadora mostrou-se tarefa árdua em virtude de que mais da metade das serventias extrajudiciais do Estado estão sendo ofertadas no certame, de modo a gerar constantes alegações de impedimentos e suspeições. Daí porque a última alteração só teria sido publicada às vésperas da realização da prova objetiva. É certo, de qualquer modo, que a declaração de impedimento do Dr. Cícero Luiz Moser foi apresentada em reunião da Comissão de Concurso que se realizou há cerca de um mês antes da realização da primeira prova, conforme a ata da 3ª Reunião de 25/02/2014, ficando ali registrado que este componente retirou-se, então, daquela reunião. Ademais, das informações prestadas pelo tribunal requerido vê-se que os membros da banca afastados por impedimento não participaram da elaboração das provas, não havendo falar em prejuízo aos candidatos ou irregularidade no certame.

Com efeito, nos autos do PP nº 0002136-09.2014.2.00.0000, em que se discutiu a alteração da banca examinadora deste concurso, foram apresentadas as atas das reuniões da comissão do concurso e demais documentos (Id 1402144), que indicam não haver óbice à continuidade do certame. Foram encaminhadas as declarações de impedimento dos membros já afastados, bem como as atas de reuniões de que participaram, não havendo qualquer indício de que tenham participado da elaboração das provas objetivas.

Em decisão relativa a concurso para a magistratura, que abordava também a composição da banca examinadora, o CNJ manifestou-se no seguinte sentido:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ SUBSTITUTO. ALTERAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPEDIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 75/2009. MEMBRO QUE LECIONOU EM CURSO PREPARATÓRIO HÁ MENOS DE TRÊS ANOS. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. LEGALIDADE ESTRITA VERSUS SEGURANÇA JURÍDICA, SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E ECONOMIA PARA O ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DA ISONOMIA. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. TEORIA DA ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO A OUTROS CASOS.

1. As causas de impedimento e suspeição constantes da Resolução CNJ nº 75/2009 não são insindicáveis ou encerram presunção iuris et de iuris, uma vez que podem ser infirmadas pela circunstâncias que permeiam a situação concreta.

2. Embora seja incontroverso que a banca examinadora do 55º Concurso Público para Juiz Substituto do Estado de Goiás foi composta por membro que incorreu em hipótese de impedimento elencada pela Resolução CNJ nº 75/2009, as singularidades do caso afastam o reconhecimento de nulidade.

3. O examinador, dois anos e três meses antes de integrar a banca, lecionou em curso preparatório por menos de um mês e tal fato, por si só, não demanda a anulação dos atos por ele praticados, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal abraça o princípio pas de nullité sans grief, de forma que, não sendo demonstrados prejuízos, deve-se manter o ato.

4. A ponderação de princípios reclama a observância do interesse público, segurança jurídica e economia para o erário, pois o concurso em comento está em curso há mais de um ano e seis meses e o requerente, embora ciente da alteração da banca examinadora desde fevereiro de 2013, somente após a realização da fase discursiva suscitou o impedimento do examinador.

5. A aplicação das normas insertas na Resolução CNJ nº 75/2009 não pode ocorrer de modo autômato e desvencilhada da realidade dos fatos. No presente procedimento, restou demonstrado que a participação do examinador não foi maculada por má-fé ou implicou em quebra da isonomia do certame.

6. É descabido paralisar o certame no qual foram gastos recursos públicos e determinar o refazimento de atos diante de uma presunção que não se confirmou na prática, sob pena de tornar a Resolução CNJ nº 75/2009 um fim em si mesmo.

6. Diante da notícia de que o examinador fora substituído, deve-se convalidar dos atos praticados, aplicando-se a teoria da estabilização dos efeitos do ato administrativo, cujo objetivo consiste na conservação do ato viciado para acautelamento de outros princípios constitucionais, in casu, a satisfação do interesse público e economia para o erário, principalmente.

7. As particularidades da situação ora examinada tornam insuscetível a extensão da solução a outros questionamentos relativos aos impedimentos definidos pela Resolução CNJ nº 75/2009, os quais deverão ser analisados de per si.

8. Pedido julgado improcedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004362-21.2013.2.00.0000 – Rel. Gisela Gondin Ramos – 179ª Sessão – j. 12/11/2013 ).

Diante do exposto, e a partir do que consta dos autos sobre este tema, entendo não haver irregularidade hábil a macular o concurso público em apreço.

2) Reabertura de prazo de inscrições

O plenário do CNJ, ao decidir pela necessidade de alteração de critérios de pontuação de títulos nos concursos para ingresso na atividade notarial e registral, delimitou o momento a partir do qual os novos critérios deveriam ser observados, fixando-se, para esse efeito, nos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova. Esta era exatamente a situação do concurso objeto deste procedimento, quando divulgado a todos os interessados o ato de suspensão da vigência do item 7.1 do Edital de Abertura do certame através do Edital nº 02 do Des. Presidente da Comissão de Concurso, de 06/02/2014. Naquele momento, não estava esgotado sequer o período aberto no edital de abertura para as inscrições dos interessados em participar do concurso. As inscrições para o concurso ainda permaneceram abertas até o dia 18/02/2014, consoante item 3.1.2 do Edital 01/2014 (http://www2.ibfc.org.br/concurso/tjpr-1232/docs/tjpr-01-2014-edital.pdf).

É inegável que houve publicidade e tempo hábil para que os candidatos inconformados com o regramento suspenso, e que eventualmente se tornaram interessados por causa da nova diretriz pertinente à pontuação dos títulos – norma sinalizada na decisão e, posteriormente, consolidada na Resolução 187 do CNJ -, promovessem as suas inscrições neste concurso. Além disso, nada impedia os recorrentes de inscreverem-se no concurso por força das regras utilizadas para a pontuação de títulos. Os argumentos expostos pela requerente não são baseados em um critério de previsibilidade mas, ao contrário, em meras especulações sobre chances e oportunidades, ou seja, sobre decisões pessoais, de caráter individual e subjetivo, acerca de submeterem, ou não, pedidos de inscrição no concurso. Vale dizer: se acolhida a tese da requerente, admitir-se-ia uma absurda hipótese de previsibilidade ao reverso, segundo a qual ela não teria qualquer chance de êxito no concurso por conta da regra alterada na parte em que admitia, implicitamente, aos candidatos, apresentarem um número ilimitado de títulos acadêmicos de pós-graduação.

Observo que não ocorre sequer, no caso em exame, a situação de mudança abrupta e inesperada de prática reiterada da administração, pois os problemas decorrentes da interpretação do item 7.1 do modelo de edital integrante da Resolução n° 81 do CNJ, no tocante à pontuação de títulos acadêmicos, vinham sendo identificados e debatidos há muito tempo em reiteradas decisões liminares e plenárias do CNJ em concursos de serventias em inúmeros estados da federação.

O certo, de qualquer modo, é que, mesmo que não lhes interessasse participar do certame enquanto vigente a regra primitiva de pontuação de títulos acadêmicos, poderiam ter feito as suas inscrições a partir da divulgação do Edital nº 02, de 06/02/2014, do Presidente da Comissão de Concurso – pois estas inscrições estavam abertas até o dia 18/02/2014.

A inconformidade da requerente não procede também quando defende a tese de que o tribunal estadual requerido deveria ter promovido a reabertura das inscrições para os candidatos que eventualmente deixaram de se inscrever em virtude das regras anteriores, como fizeram outros tribunais. Trata-se de decisão delimitada ao campo da autonomia administrativa do Tribunal, que não estava obrigado a tomá-la, até porque, no quadro fático do caso, está presente a circunstância de que os interessados tiveram tempo hábil para promoverem suas inscrições, cientes da suspensão de item do edital que originalmente autorizava a cumulação de títulos.

Assim, o fato de os Tribunais do Mato Grosso do Sul, de São Paulo e da Bahia terem reaberto as inscrições para readequar os seus editais ao comando da Resolução 187, em nada obriga ou colide com a orientação dada pelo TJPR ao seu certame.

3) Entrega das provas anteriormente elaboradas ao CNJ

Em decisão proferida nos autos do PP 0006612-61.2012.2.00.0000, foi determinado o encaminhamento das provas elaboradas pela banca anterior a fim de evitar que as questões fossem reutilizadas no novo certame.

Diversamente do que alegado pela requerente, o Tribunal local efetivamente encaminhou as provas referidas, em 19 de fevereiro de 2014, para juntada aos autos do PP 0000600-65.2011.2.00.0000, procedimento de relatoria do Corregedor Nacional de Justiça que versa sobre as serventias extrajudiciais do Estado do Paraná.

Ante o exposto, não há falar em descumprimento pelo TJPR da determinação plenária.

4) Inclusão de serventias extrajudiciais desativadas

Consoante esclarecido pelo Tribunal requerido, a desativação é procedimento que antecede a extinção da serventia, que por sua vez somente ocorre por meio de lei específica.

No caso concreto, o Tribunal esclareceu que a inexistência de interessados em atuar nessas serventias – um dos requisitos para a extinção da serventia extrajudicial – somente pode ser avaliada se oferecida em concurso público e não houver candidatos interessados em seu provimento.

Esta é a disciplina constante do art. 44 da Lei nº 8.935/94. Está portanto justificada a oferta das serventias extrajudiciais desativadas no certame, para constatação da impossibilidade de provimento por meio de concurso público a titularidade de serviço notarial ou de registro.

Não há ilegalidade que enseje a suspensão ou declaração de nulidade do concurso.

5) Não divulgação das atas das reuniões do concurso

A não divulgação das atas das reuniões da comissão de concurso não enseja a declaração de nulidade do certame.

De acordo com o Tribunal requerido, as atas das reuniões constituem atos públicos e estão acostadas ao processo nº 2010.80314-7/001.

De todo modo, recomenda-se que haja publicidade das atas elaboradas nessas reuniões para ciência principalmente daqueles que não residem na cidade em que situada a banca e, obviamente, estão impossibilitados de participar.

No caso concreto, não houve demonstração de prejuízo decorrente da ausência de publicidade das atas citadas, de forma que não se pode cogitar da nulidade do certame por essa razão.

6) Liminares concedidas pelo TJPR para exclusão de serventias do concurso

Informa a requerente que o Tribunal local vem concedendo medidas liminares (TJPR, Mandado de Segurança nº 1194842-4 e Mandado de Segurança nº 1178751-8) a delegatários cujas remoções foram desconstituídas por ato do CNJ, e também avaliadas pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Nessa linha, defende que o Tribunal requerido estaria usurpando a competência constitucional atribuída ao STF para favorecer apadrinhados. E requer a apuração da responsabilidade dos desembargadores relatores dos processos judiciais mencionados, com comunicação ao Ministério Público e ao STF.

Não pode o CNJ imiscuir-se na atividade jurisdicional do magistrado e determinar a apuração da sua conduta por decisão judicial que a requerente julga inadequada ou inoportuna. Decisões judiciais devem ser combatidas pelos meios recursais próprios disponíveis no ordenamento jurídico.

A este Conselho foi atribuída competência apenas para o controle de legalidade dos atos administrativos emanados pelo Poder Judiciário, sem interferência sobre matéria judicial.

Este entendimento encontra-se consolidado em precedentes deste Conselho. A título exemplificativo, transcrevo:

“Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo. Ato de remoção de oficial de registro praticado pelo Governador do Estado de Minas Gerais. Questão já jurisdicionalizada. O Conselho Nacional de Justiça como órgão interno de cúpula da administração do Poder Judiciário, não pode ser imiscuir na regulação de Atos do Poder Executivo. Ademais, segundo entendimento pacificado por este Conselho Nacional de Justiça, uma vez jurisdicionalizada a questão, não cabe ao CNJ examiná-la, sob pena de, por vias transversas, imprimir ineficácia à decisão judicial ou esvaziar seu objeto. Recurso a que se nega provimento. (Procedimento de Controle Administrativo nº 12465/2007 e 17698/2008, Rel. Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti).”

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.

Segundo o entendimento pacificado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o princípio da segurança jurídica impede este Órgão de se imiscuir em matéria judicializada, evitando-se decisões conflitantes entre a esfera administrativa e jurisdicional.

Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003389-66.2013.2.00.0000 – Rel. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO – 180ª Sessão – j. 02/12/2013).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. IMPROVIMENTO.

1. O conhecimento de pedido para a adoção de providências contra decisão judicial não se insere dentre às competências deste Conselho.

2. De acordo com diversos precedentes desta Casa, a prévia judicialização constitui óbice intransponível para análise de mérito.

3. Recurso que se conhece e nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004868-94.2013.2.00.0000 – Rel. DEBORAH CIOCCI – 181ª Sessão – j. 17/12/2013).

Assim, não há falar em irregularidade capaz de obstar o seguimento do certame.

7) Participação de interinos, permutados e designados em concurso de remoção

Conforme esclarecido pelo Tribunal local, os agentes delegados que tiveram atos de permuta e remoção desconstituídos por ato do CNJ podem participar do concurso de remoção, desde que tenham sido aprovados em concurso público anteriormente. De acordo com o Tribunal local, “a qualidade de agente delegado se mantém ainda que o serviço de destino seja provido por concurso e o agente delegado designado […] tenha que entregar a serventia ao novo titular, sem poder retornar para a serventia de origem.”

Em igual linha, foi decidido pela Corregedoria Nacional de Justiça no PCA 0006009-85.2012.2.00.0000 e no PCA 0007090-74.2009.2.00.0000.

Ademais, caso posteriormente seja verificada qualquer irregularidade na participação de agentes delegados no concurso de remoção, poderão ser excluídos do certame, sem prejuízo para os demais candidatos, motivo pelo qual não há prejuízo à continuidade do concurso.

8) Participação de membros que deixaram de compor a banca examinadora na elaboração das provas

Conforme esclarecido no item 1 , o Tribunal assegurou que os membros da banca afastados por impedimento não participaram da elaboração das provas, não havendo falar em prejuízo aos candidatos ou irregularidade no certame.

9) Quantidade de questões da prova objetiva

No que concerne à quantidade de questões previstas para a prova objetiva, diante da inexistência de regramento específico sobre o assunto, entendo que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui autonomia para conduzir a execução do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná, principalmente no que concerne à definição do quantitativo de questões e da divisão de matérias cobradas na prova objetiva.

Ausente qualquer ilegalidade na previsão respectiva capaz de gerar a nulidade do concurso público.

10) Horário de realização das provas objetivas

Não diviso qualquer irregularidade na realização das provas objetivas em turnos distintos, sendo a prova de remoção no turno da manhã e a de ingresso, no período da tarde. Tal prática é verificada na maioria dos concursos públicos em que são oferecidas vagas para diversos cargos e pode ser adotada para os concursos de outorga de delegação de notas e registro.

Ademais, conforme destacado pelo Tribunal requerido, a concentração das provas num só dia evita que candidatos provenientes de outras cidades efetuem gastos extras com deslocamento e hospedagem.

Não há, portanto, ilegalidade relativa ao horário de realização das provas objetivas.

11) Literatura inserida na matéria de Conhecimentos Gerais

Não vejo óbice à inserção da matéria “literatura” no tópico sobre “conhecimentos gerais”. Ainda que a literatura possa ser considerada uma ramificação do estudo da língua portuguesa, com ela não se confunde para o efeito de abordagem técnica no presente concurso.

Destarte, não há irregularidade capaz de macular o certame em apreço.

12) Inclusão de serventias vagas

A inclusão de serventias vagas no concurso ora em exame atendeu às determinações do Conselho Nacional de Justiça que, ao julgar o PP 0006612-61.2012.2.00.0000, decidiu: “Sanadas as irregularidades ora constatadas, deve o TJ/PR, com a máxima urgência, reabrir as inscrições para o certame e proceder à sua realização, considerando as serventias vagas até 30/06/2013, independentemente do surgimento posterior de novas vacâncias.”

A requerente informa sobre a ocorrência de vacância de algumas serventias desde o marco fixado pelo CNJ até os dias atuais e que tais serventias deveriam ser ofertadas nesse certame, pois não haverá novo concurso em prazo de 6 (seis) meses.

No entanto, prevalece a autoridade da decisão plenária mencionada, por seus próprios fundamentos. Ademais, não há empecilho à realização de novo certame logo após a realização das provas escritas, conforme afirmado pelo Tribunal e consoante consta do Regulamento aprovado pelo Conselho da Magistratura do TJPR.

Destarte, o Tribunal requerido está cumprindo a determinação do CNJ, não havendo falar em recalcitrância do Tribunal ou ilegalidade capaz de ensejar a suspensão ou nulidade do certame.

Desse modo, entendo não haver ilegalidade nos atos relativos ao concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais no Estado do Paraná que justifiquem, neste momento, a intervenção deste Conselho.

Por todo o exposto, julgo improcedente o presente Pedido de Controle Administrativo.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

É como voto.

Brasília, 19 de maio de 2014.

FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Conselheiro

Brasília, 2014-05-26.

Conselheiro Relator

________________

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001199-78.2014.2.00.0200

Requerente: GUILHERME PINHO MACHADO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – TJPR

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO SUPERIOR SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS, RECIBO DE PAGAMENTO AUTÔNOMO – RPA E OUTRO MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

–  A atividade de magistério – única passível de cumulação com a magistratura – pode ser desempenhada pelo magistrado tanto por meio de outro vínculo com o poder público, como com vínculo com a iniciativa privada e, nesta hipótese, a comprovação pode se dar por meio da anotação em carteira de trabalho, recibo de pagamento autônomo ou outro documento idôneo que comprove a relação de trabalho ou a prestação de serviço.

–  Não se pode, sob o argumento da autonomia dos Tribunais, criar regra restritiva do direito dos candidatos, mormente se tal restrição vai de encontro ao princípio da isonomia e da ampla participação em concurso público.

– Cabe ao Tribunal envidar esforços para possibilitar a participação do maior número possível de candidatos interessados, evitando a imposição de restrições injustificáveis e interpretando de modo ampliativo as regras constantes da Resolução nº 81/CNJ, desde que em consonância com os princípios que regem o concurso público.

– Pedido julgado procedente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para determinar que o Tribunal de Justiça do Paraná promova alteração no edital que rege o certame, para admitir a apresentação do RPA como documento hábil a comprovar o exercício de magistério superior na área jurídica com instituição de ensino sem concurso público, sendo também conveniente avaliar a possibilidade de admissão de outros meios comprobatórios em direito admitidos, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Amarante. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 19 de maio de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Guilherme Pinho Machado, por meio do qual requer, liminarmente, seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR que aceite o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) como documento apto a comprovar a atividade de magistério superior na área jurídica cuja admissão se deu sem concurso ou processo seletivo de provas e/ou títulos.

Informa que o Edital nº 01/2014 do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná restringiu a comprovação do exercício de magistério superior na área jurídica, permitindo que a demonstração seja feita apenas com a apresentação concomitante da ” declaração da Instituição de Ensino, onde conste a data de início da atividade e a data final + cópia autenticada da carteira de trabalho, no caso do item ?b?”.

Argumenta que os editais dos concursos de serventias extrajudiciais dos Estados do Espírito Santo, da Bahia e de Roraima, organizados pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – CESPE, contemplam a possibilidade de comprovação por meio de declaração da entidade de ensino, juntamente com a apresentação da Carteira de Trabalho – CTPS ou do Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA.

Assevera que o RPA constitui ” prova absolutamente idônea (…). Ela prova a relação de trabalho, mesmo que não haja emprego. Aliás, diferente da CTPS, ela faz prova efetiva dos descontos relativos às contribuições para o INSS e para a Receita Federal”.

Entende que a limitação relativa aos documentos comprobatórios tem o condão de prejudicar tanto o requerente, quanto outros candidatos.

Por fim, pleiteia, liminarmente e no mérito, seja determinado ao TJPR que considere o RPA documento hábil a comprovar a atividade de magistério, além da declaração da entidade contratante.

Instado a manifestar-se, o Tribunal requerido apresentou informações, e destacou que a elaboração do edital do concurso público atendeu às disposições da Resolução nº 81/CNJ, bem como às determinações constantes da decisão proferida no PP 0006612-61.2012.2.00.0000. Aduziu ter havido acréscimo referente à comprovação do exercício de magistério sem concurso público, em virtude da inexistência de norma disciplinando o tema e com base na autonomia do Tribunal.

Ponderou não ter sido vislumbrada outra forma de comprovação do exercício do magistério superior senão a declaração da instituição de ensino com as datas de início e término da atividade e a cópia autenticada da carteira de trabalho.

Alegou que o edital em apreço foi referendado pelo plenário deste Conselho, estando preclusa a oportunidade de impugnação das normas editalícias porquanto apenas mantida a redação original. E refutou a alegação de que o edital estaria restringindo as normas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça.

É o relatório.

Inicialmente, convém destacar que, diversamente do entendimento do TJPR, considero não haver óbice à provocação imediata do Conselho Nacional de Justiça em temas afetos à sua competência, entre os quais, a regularidade de concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais promovido por Tribunal de Justiça.

A despeito da existência de regra editalícia limitando o prazo de impugnação do edital que rege o certame, nada impede que os interessados dirijam-se ao CNJ para demonstração de inconformismos. Trata-se de prática consolidada que encontra respaldo na jurisprudência do STF.

No julgamento do MS 28.003/DF, Relator para acórdão Ministro Luiz Fux, o plenário do STF afirmou a competência originária do CNJ como resultante do texto constitucional e independente de motivação do referido órgão, bem como da satisfação de requisitos específicos, não se revelando como subsidiária. Embora a ação mandamental referida tenha versado sobre processo administrativo disciplinar, não há óbice a que esse entendimento seja aplicado, com maior razão, ao caso em apreço, em que se questiona a regularidade de concurso público.

Dessa forma, a possibilidade de impugnação de edital de concurso promovido por órgão do Poder Judiciário não afasta o controle passível de ser realizado pelo CNJ, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de interesse processual dos requerentes.

Ultrapassada essa questão, incumbe analisar o mérito do procedimento.

Transcrevo as disposições do edital ora questionadas:

7.1. (…)

III – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0); (documento que deverá ser apresentado: declaração da Instituição de Ensino, onde conste a data de início da atividade e a data final + cópia autenticada da carteira de trabalho, no caso do item “b”) ;

A partir da exposição feita pelo magistrado requerente, percebe-se que sua pretensão é razoável e merece ser acolhida. Segundo ele, o entendimento corrente e aceito pelos órgão de fiscalização é no sentido de que, por ser magistrado, deve efetuar recolhimento como professor por RPA, não devendo ser assinada a CTPS para evitar a formação de vínculo celetista.

Com efeito, a atividade de magistério – única passível de cumulação com a magistratura – pode ser desempenhada pelo magistrado tanto por meio de outro vínculo com o poder público, como com vínculo com a iniciativa privada e, nesta hipótese, a comprovação pode se dar por meio da anotação em carteira de trabalho, recibo de pagamento autônomo ou outro documento idôneo que comprove a relação de trabalho ou a prestação de serviço.

No caso concreto, não há razão para não admitir a apresentação do RPA juntamente com a certidão da entidade contratante para efeito de comprovação da atividade de magistério sem concurso público pelo candidato.

Não se pode, sob o argumento da autonomia dos Tribunais, criar regra restritiva do direito dos candidatos, mormente se tal restrição vai de encontro ao princípio da isonomia e da ampla participação em concurso público.

Cabe ao Tribunal envidar esforços para possibilitar a participação do maior número possível de candidatos interessados, evitando a imposição de restrições injustificáveis e interpretando de modo ampliativo as regras constantes da Resolução nº 81/CNJ, desde que em consonância com os princípios que regem o concurso público.

Desse modo, entendo que o Tribunal requerido deve promover alteração no edital que rege o certame para admitir a apresentação do RPA como documento hábil a comprovar o exercício de magistério superior na área jurídica com instituição de ensino sem concurso público, sendo também conveniente avaliar a possibilidade de admissão de outros meios comprobatórios em direito admitidos.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo requerente, nos termos da fundamentação acima.

Brasília, 5 de maio de 2014.

Brasília, 2014-05-20.

Conselheiro Relator