Os termos da Res. 81 do CNJ, que padronizou os concursos para cartórios, vêm sendo verificados integralmene pelos Tribunais de Justiça, após 2009 (concursos de SP, MG, CE, MA e AP).Em MG e SC a legislação previa somente prova de tÃtulos para remoção e o CNJ obrigou os tribunais a revisarem edital e resolução respectivos, mesmo baseados em lei estadual. Agora em maio de 2011, antes mesmo de o edital ser publicado, houve determinação do CNJ (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PCA 0006132-54.2010.2.00.0000) para o TJSC ater-se aos termos da Res. 81, ou seja, concurso de PROVAS para remoção também, por conta de considerar inconstitucional lei estadual que previa somente concurso de tÃtulos para remoção. Foi, ainda, determinado pelo CNJ ao TJMG, após Consulta deste (Consulta 0003016-40.2010.2.00.0000), vincular-se aos termos da RESOLUÇÃO 81, que padronizou os concursos de cartório em todo o paÃs, ou seja, concurso de PROVAS e tÃtulos para ingresso e REMOÇÃO, conforme previsto na Res. 81. Ademais, todos os demais termos do anexo da Res. 81 vinculam os tribunais do paÃs, conforme entendimento exarado pelo CNJ em Consulta formulada logo após a publicação da Resolução 81.O CNJ entende ser a Lei 8.935/1994, neste ponto, INCONSTITUCIONAL, desconsiderando-a, no que anda bem. Ademais, consoante entendimento firme do STF, as decisões do CNJ, no âmbito de suas competências, têm caráter de lei. Não é à toa que, no rol dos órgãos que compõem o Poder Judiciário, o CNJ está logo abaixo do STF (inciso I-A, incluÃdo pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).O Procurador-Geral da República manifestou-se, em Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON promovida pela ANOREG-BR, pela INCONSTITUCIONALIDADE do art. da Lei 8.935 que prevê somente tÃtulos para o concurso de remoção, por dispor contrariamente ao previsto nos arts. 37 e 236 da Constituição Federal.O negócio é, portanto, estudar!Colaboração: http://casaregistral.blogspot.com/