Dispõe sobre a averbação de carta de sentença expedida após homologação de sentença estrangeira relativa a divórcio ou separação judicial.
A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, no inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, no inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de homologação das sentenças estrangeiras pelo Superior Tribunal de Justiça para produzirem efeitos no Brasil (art. 105, I, i da CF/88);
CONSIDERANDO a norma do art. 7º, § 6º do Decreto-Lei 4.657/42, que prevê a possibilidade de que a homologação do divórcio produza efeito imediato;
CONSIDERANDO que a exigência de cumprimento ou execução da sentença estrangeira homologada, nos termo do Código do Processo Civil, supõe o interesse de agir na via judicial;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam autorizados os Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais, a promoverem a averbação de Carta de Sentença de Divórcio ou Separação Judicial, oriunda de homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de seu cumprimento ou execução em JuÃzo Federal.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, 22 de setembro de 2015.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça
Nota da Redação INR: Este texto não substitui o publicado no D.J.E.-CNJ de 28.09.2015.
Fonte INR Publicações | 28/09/2015.
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