O Decreto nº. 8.302 revogou dispositivos de decretos anteriores que exigiam CND’s, especialmente para prática de atos registrais e notarias.
Vale observar que as exigências legais (decorrentes de leis em sentido estrito), até mesmo pela impossibilidade de revogação por Decreto do Poder Executivo, permanecem vigentes.
Nos termos do artigo 2º do referido decreto, “fica mantida a vigência dos atos normativos e regulamentares expedidos com base nos dispositivos revogados pelo art. 1º, até que sejam revistos por atos posteriores.”
Confira abaixo, na íntegra, o texto do Decreto nº. 8.302:
DECRETO Nº 8.302, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014
Revoga o Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, e revoga dispositivos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 205 e art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007; e
II – os arts. 227, 257, 258, 259, 262 e 263 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 2º Fica mantida a vigência dos atos normativos e regulamentares expedidos com base nos dispositivos revogados pelo art. 1º, até que sejam revistos por atos posteriores.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
* Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2014.
Fonte: Site Planalto | 05/09/2014.
Publicação: Portal do RI