Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007242-83.2013.2.00.0000
Requerente: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESCOLHA DAS SERVENTIAS QUE PERMENECERAM VAGAS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMICIDADE.
I. O ato administrativo que determina a inclusão em novo certame das serventias oferecidas em concurso público que permaneceram vagas, mesmo havendo candidatos remanescentes na lista de aprovados, não encontra respaldo no art. 236, § 3º da Constituição Federal, na Resolução CNJ n. 81, e tampouco atende aos princípios da prevalência do interesse público e da economicidade.
II. A delegação concedida e não aperfeiçoada perde os seus efeitos, retroagindo a situação jurídica ao ato de escolha que originou a “delegação frustrada”, a exigir nova oferta das serventias vagas aos aprovados, em outra audiência pública, sob pena de favorecer interinos em detrimento daqueles legitimamente habilitados no certame.
III. Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas.
IV. Pedido julgado procedente para anular o ato administrativo atacado, assim como o artigo 63 da Resolução n. 28 do TJMA, determinando-se a realização de nova audiê ncia p ública, no prazo de 60 dias.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 7 de outubro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.
RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO em face do TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJMA , por meio do qual se insurge contra decisão proferida pelo Presidente daquela Corte, nos autos do PA n. 39.542/2013, que indeferiu seu pedido de designação de nova audiê ncia p ública para escolha, pelos candidatos remanescentes, das serventias que restaram vagas ao final do concurso público de outorga de delegaçã o de servi ços notariais e de registro daquele Estado.
Narra que:
a) foi aprovada e classificada em 308º lugar no referido concurso (Edital n. 01/2011);
b) o concurso destinava-se ao provimento de 49 vagas por remoção e 100 vagas por ingresso, sendo que 4 dessas foram excluídas do certame por decisão judicial e apenas uma das vagas de remoção foi escolhida, revertendo-se as demais para provimento por ingresso;
c) após a realização da audiê ncia p ública de escolha houve a realizaçã o da avalia ção da aptidão física e mental e, nessa fase, 37 candidatos, que não apresentaram os exames médicos, foram eliminados, o que deveria ter provocado a convocação do mesmo número de candidatos habilitados no certame;
d) ao final do certame, das 145 serventias, apenas 79 foram providas, de modo que 66 permanecem vagas;
e) o concurso foi homologado por meio da Resolução n. 17/2013;
f) no dia 02.08.2013, formulou pedido idêntico ao presente perante o TJMA, o qual foi indeferido com fundamento no art. 63 da Resolução n. 28/2010 do TJMA e precedente deste Conselho (PCA n. 7552-94).
Nesse contexto, alega que:
a) o art. 63 da Resolução n. 28/2010 do TJMA não encontra guarida no art. 22 e 236 da Constituição Federal;
b) as serventias que não foram preenchidas encontram-se vagas há mais de seis meses, o que contraria o art. 236 da CF/1988, assim como o art. 16 da Lei n. 8.935/1994;
c) o precedente citado na decisão atacada cuidava de situação diversa;
d) os atos de delegação das 66 serventias foram tornados sem efeito e nã o houve exercício no cargo por parte dos outorgados, de modo que a delegação não chegou a se completar e, portanto, não há falar em extinção da delegação, nos termos do art. 39, § 2º da Lei Federal n. 8.935/1994;
e) a exigência de novo concurso para provimento dessas vagas não se mostra pertinente, sendo perfeitamente possível o seu preenchimento pelos candidatos aprovados no certame já realizado.
Requer a concessão de medida liminar para que:
o Corregedor Geral de Justiça do Maranhão e o Presidente do Tribunal de Justiça apresentem a Relação das Serventias constantes do Concurso regido pelo Edital nº. 001/2011 que restaram vagas, assim como, a CONVOCAÇÃO da Candidata LANA JUSSARA COSTA DE FIGUEIREDO para EXERCER O DIREITO DE ESCOLHA DE SERVENTIAS VAGAS (dentre as insertas em edital) no Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e de registros por Provimento, Ingresso e Remoção das Atividades Notariais e Registrais do Estado do Maranhão, conforme Edital nº. 001/2011.
No mérito, pugna pela confirmação da medida de urgência de modo que seja assegurada ” a realização de uma segunda audiência pública na qual, respeitando-se a ordem de classificação dos candidatos remanescentes, devendo-lhes ser ofertadas aquelas serventias que ainda se encontram vagas por terem sido declarados sem efeito os atos de delegação delas outorgados aos candidatos que deixaram de entrar em exercí cio, haja vista a relevância do pedido e a possibilidade de dano irreparável conforme linhas acima traçadas, ressaltando-se que as serventias estão vagas em limite superior ao determinado pela Constituição Federal .”
Ante a certidão de prevenção inserta aos autos pela Secretaria Processual, determinei a sua remessa sucessiva aos Conselheiros indicados na referida certidão, para fins de consulta (ID890965).
Os Conselheiros consultados, porém, não reconheceram a ocorrência das prevenções indicadas (ID890967 e 890969), motivo pelo qual voltaram-me conclusos os autos.
Em seguida, indeferi o pedido liminar por não vislumbrar a presença dos requisitos necessá rios à sua concessão (ID890971), oportunidade em que solicitei informações ao TJMA.
Em resposta, o TJMA informa (ID890973 e 890974):
a) ” após o encerramento das investiduras dos candidatos aprovados no Concurso Público para Ingresso e Remoção das Atividades Notariais e Registrais – Edital 001/2011 restaram vagas 66 (sessenta e seis) serventias extrajudiciais, devidamente incluídas em lista de vacância e informadas ao Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº. 0000693-28.2011.2.00.0000, que acompanha a realização de concurso para cartórios no Maranhã o “;
b) nos termos do art. 63 da Resolução n. 28/2010 do TJMA, as serventias extrajudiciais que vagaram após o encerramento da audiência pública, realizada no dia 21/06/2013, ou por desistência de candidatos na posse ou exercício, somente poderão ser objeto de escolha de novo concurso público;
c) a inversão de fases do certame – realizaçã o da avaliaçã o de aptidão física e mental após a realização da audiência pública – deu-se em cumprimento de decisão proferida por este Conselho no PCA n. 0001883-55.2013.2.00.0000;
d) tal inversão, por ém, não tem o condão de prorrogar o prazo de validade do certame tendo em vista o disposto no art. 17 da Resolução n. 81/2009;
e) no caso concreto, o concurso encerrou-se em 19 de agosto de 2013, com a posse e investidura dos candidatos habilitados.
O TJMA informa ainda que nova lista de vacâncias está em fase final de consolidação, para abertura de novo concurso público.
Argumenta que a Resolução 28/2010-TJMA visa estabelecer tão somente o regulamento do concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro e não legislar sobre matéria afeta a registros públicos como alega a requerente.
Intimada para se manifestar sobre as informações do TJMA, a requerente reitera os argumentos da inicial (ID890977).
É o relatório.
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007242-83.2013.2.00.0000
Requerente: LANA JUSSARA COSTA FIGUEIREDO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
VOTO
Conforme relatado, a requerente insurge-se contra decisão administrativa proferida pelo Presidente do TJMA que indeferiu seu pedido de realização de nova audiê ncia p ública para escolha, pelos candidatos remanescentes do concurso lançado pelo Edital n. 001/2011, das serventias que permaneceram vagas ao final do certame.
O ato administrativo atacado fundamentou-se no art. 63 da Resolução n. 28 do TJMA, que regulamenta o concurso público de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro no Estado do Maranhão, e em precedente deste Conselho – PCA n. 0007552-94.2010.2.00.0000 (ID890953, p. 3/4).
A requerente alega, inicialmente, que tal matéria não poderia ser disciplinada por ato do Tribunal, mas sim por lei federal ou estadual em razão do disposto no art. 22, XXV, da CF/1988 e no art. 18 da Lei n. 8.935/1994.
Nesse ponto, entendo sem razão a requerente.
O art. 22, XXV da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos.
Já o o art. 18 da Lei n. 8.935/1994 prevê que “a legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção”.
Ora, conforme se observa, o art. 63 da Resolução n. 28 do TJMA não legisla sobre registros públicos, mas tão somente disciplina o concurso de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro no Estado do Maranhão.
Ademais, esse ato normativo, a teor do seu art. 1º, foi editado à luz das normas vigentes sobre os serviços notariais e registrais, a saber, o art. 236 da Constituição Federal, a Lei Federal n. 8.935/1994 (que regulamenta referido dispositivo constitucional) e a Lei Complementar Estadual n. 14/1991 (Có digo de Organiza ção Judiciária do Estado do Maranhão), além da Resolução CNJ n. 81.
A propósito, o disciplinamento dos concursos para ingresso e remoção nos serviços notarias e registrais nos Estados é prática comum dos Tribunais de Justiça.
Recorde-se, também, que a Resolução CNJ n. 81 visou estabelecer um padrão uniforme para a realização dos concursos para delegação de tais serviços, conforme expresso nos seus “considerandos”.
Nesse contexto, não verifico, na edição do ato administrativo em tela, a alegada violação ao princípio da reserva legal.
De outro lado, este Conselho tem reiterados precedentes no sentido de que a Resolução CNJ n. 81, assim como a minuta de edital anexa, são de observância obrigatória nos concursos públicos para a outorga de delegações notariais e de registro iniciados a partir de sua edição, como no caso em tela (Consulta nº 0003016-40.2010.2.00.000, Rel. Conselheiro Paulo de Tarso Tamburini Souza, j. 01.06.2010; PCA nº 0006132-54.2010.2.00.0000, Rel. Conselheiro Leomar Barros Amorim de Sousa, j. 12.04.2011; no PCA n º 0004545-60.2011.2.00.0000, Rel. Conselheiro José Guilherme Vasi Werner, j. 26.03.2012).
Nesse sentido, cabe analisar se o artigo 63 da Resolução TJMA n. 28 de fato guarda consonância com a Resolução CNJ n. 81 e a minuta de edital que a acompanha. Eis o seu teor:
Art. 63. Nos concursos de ingresso ou de remoção as serventias que permanecerem vagas, ainda que por renúncia, desistência ou outro motivo; ou que vierem a vagar após o encerramento da audiência publica de que trata este Capítulo, somente poderão ser preenchidas por outro concurso de ingresso ou de remoção, conforme o caso. (grifo inexistente no original)
Note-se que são as serventias que permaneceram vagas, a teor da primeira parte do dispositivo acima, que a requerente pretende ver oferecidas em nova audiência de escolha. Ou seja, as serventias escolhidas em audiência pública mas que, por renú ncia, desistência ou outro motivo, não foram outorgadas ou, ainda que tenham sido, o delegatário não chegou a ser investido ou não entrou em exercício.
Ora, por disposição expressa da Resolução CNJ n. 81 (art. 14, par á grafo ú nico, e art. 15, § 2º, da Resolução CNJ n. 81), torna-se sem efeito a delegação nas hipóteses em que o delegatário não é investido ou não entra em exercício. Confira-se o teor desses dispositivos:
Art. 14. A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.
Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 15. O exercício da atividade notarial ou de registro terá inicio dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.
§ 1 º É competente para dar exercício ao delegado o Corregedor Geral de Justiça do Estado ou do Distrito Federal, ou magistrado por ele designado.
§ 2 º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Verifica-se, portanto , que a delega çã o outorgada somente se aperfeiçoa com a consequente investidura e entrada em exercício do delegatário . Com efeito, quando a investidura e/ou o exercí cio n ã o se concretizam, a delegação perde os seus efeitos e, por conseguinte, a situa ção retroage ao estado anterior (ex tunc).
Como consequência, a data da vacância da serventia não é alterada, ou seja, permanece a mesma que determinou a sua inclusão no certame.
Diante disso e considerando que o objetivo único do concurso é delegar os serviços notariais e de registro aos candidatos aprovados, o certame somente seexaure quando todas as delegações se aperfeiçoam, ou seja, com o efetivo preenchimento das serventias incluídas no edital (leia-se: com a investidura e exercício), salvo se não subsistir candidatos aprovados ou, subsistindo, não manifestem interesse nas serventias vagas.
Assim, se existem serventias vagas, ainda que em razão de delegação tornada sem efeito, deve-se prosseguir na busca pelo seu provimento mediante a convocação dos candidatos aprovados no mesmo certame, observada a ordem de classificação e o tipo de provimento (ingresso ou remoção) – observado o limite de 3 (três) audiências públicas, conforme abaixo explicitado.
Nem se argumente que o artigo 13 da Resolução CNJ n. 81 e o item 17 da minuta de edital (anexo) autorizam entendimento diverso.
Ao contrário, a o prever que ” o concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegaçõ es” , o item 17 da minuta de edital confirma o entendimento de que o termo final do certame só ocorre com a efetiva delegação (aperfeiçoada pela investidura e exercício), mesmo porque “investidura” sem o exercício torna sem efeito a própria delegação.
O disposto no artigo 13 (“Art. 13. Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação” ), por sua vez, parte da presunção lógica de que a delegação outorgada (fruto de escolha feita na audiência pública) será efetivamente aperfeiçoada. Tanto que os artigos seguintes, como já exposto, expressamente preveem a perda dos efeitos do ato de delegação nas hipóteses de não investidura e ausência de exercício (“delegação frustrada”).
Desnecessário recordar que não se pode ler e interpretar nenhum artigo ou item isoladamente. A coerência e harmonia do ato normativo advém da análise conjunta de todos os seus dispositivos.
Assim, a delegação concedida e não aperfeiçoada perde os seus efeitos, retroagindo a situação jurídica ao ato de escolha que originou a “delegação frustrada”, a exigir nova oferta da serventia vaga aos candidatos aprovados, em outra audiência pública.
Negar tal possibilidade, ao nosso ver, representaria nítido desprestí gio à regra insculpida no art. 236, § 3º, da Constituição Federal:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro serventia fique vaga, sem abertura de concurso depende de concurso público de provas e títulos , não se permitindo que qualquer provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Trata-se, a toda evidência, de entendimento que mais se adequa ao interesse público, retratado na norma constitucional, de provimento célere de todas as serventias vagas e de prestígio aos candidatos legitimamente aprovados no certame.
Em sentido oposto, o entendimento consagrado no art. 63 da Resolução n. 28 do TJMA, ao transferir as serventias que permaneceram vagas para o concurso seguinte, acaba por manter indefinidamente os interinos à frente dessas serventias em detrimento dos aprovados no certame.
Soma-se a isso a necessidade de se primar pelo princípio da economicidade, claramente vilipendiado quando se leva em conta os custos decorrentes da movimentação da máquina administrativa e demais dispêndio necessários à realização de novo certame (inclusive eventual contratação de empresa especializada) quando se tem à disposição uma lista de aprovados no certame vigente.
É exatamente essa a hipótese presente. Conforme informado pelo próprio TJMA, das 145 serventias ofertadas no edital, apenas 79 foram efetivamente delegadas (permanecendo 66 vagas em razão de “delegações frustradas”), enquanto que o número de candidatos aprovados foi 351, conforme edital de homologação (ID 890955).
Não obstante, o TJMA deu por encerrado o concurso e, pelo que se extrai, prepara-se para dar início a um novo.
De outro lado, o precedente deste Conselho citado no ato administrativo atacado (PCA n. 0007552-94.2010.2.00.0000), como fundamento para indeferir o pedido da requerente, cuida de situação diversa da apresentada nestes autos.
Naquele caso, não se discutiu a hipótese presente de “delegação frustrada” (ou não concretizada), mas de delegação efetivada (com consequente mudança na data da vacância) e posteriormente vaga em razão da assunção, pelo 1º colocado do concurso, de outra serventia, para a qual havia manifestado expresso interesse na audiência de escolha mas que não pode assumir, à época, em razão da sua exclusão do certame por força de liminar judicial.
Com efeito, o Plenário do CNJ julgou improcedente o pedido devido a particularidades daquele caso concreto, destacando-se, entre outras, o fato de que a serventia que vagou após a realização da audiência pública já estava incluída em novo edital de concurso.
Referido julgamento restou assim ementado:
EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONCURSO PÚBLICO OUTORGA DE DELEGAÇÃO ALTERAÇÃO DA ESCOLHA APÓS AUDIÊNCIA. ATA DA AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. CONCURSO ENCERRADO.
1. Na linha dos precedentes deste Conselho, a escolha da serventia e eventual manifestação adicional à sua escolha devem constar na ata da audiência pública respectiva.
2. Em nome do Princípio da Segurança Jurídica, compete ao administrado apresentar sua inconformidade com o ato administrativo na primeira oportunidade oferecida no processo e nos termos do disposto em edital, sob pena de preclusão.
3. As serventias vagas após o encerramento do concurso público devem ser providas por novo certame.
4. Pedido Improcedente. (PCA n. 0007552-94.2010.2.00.0000, Rel. Conselheiro Jorge Hélio, j. 05.07.2011)
Confira-se, também, trecho do voto condutor do acórdão, proferido pelo Conselheiro Jorge Hélio:
” (…)
Com isso, o 1º colocado no concurso em análise pôde, finalmente, assumir a delegação da serventia de Guarulhos, deixando vaga a serventia que assumira anteriormente – o Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Vinhedo.
A pretensão dos requerentes de verem a serventia de Vinhedo reincluída no concurso, todavia, não merece prosperar.
Em primeiro lugar, importa salientar que o 1º colocado naquele certame teve sua pretensão acolhida pelo TJSP porque fez constar na ata da audiência pública de escolha, outorga e investidura do dia 30 de setembro de 2009, a manifestação expressa de que só escolhia a serventia de Vinhedo em razão da liminar que afastara o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos do concurso em andamento.
A situação dos ora requerentes é bastante diversa. Ao analisarmos a referida ata de audiência (DOC18 do PCA 0007548-57.2010.2.00.0000), encontramos apenas a manifestação de Manuel Sanches de Almeida (item “c” da ata da audiência). Não há qualquer declaração consignada na ata de que a escolha dos requerentes recairia sobre a serventia de Vinhedo.
Ao analisarmos o edital do certame, vemos que o item 11.3 dispõe que a escolha das Delegações é “irretratável”. Oferecida a oportunidade de escolha aos participantes do certame, cabia-lhes manifestar a escolha por Vinhedo no momento oportuno nos termos do edital, o que não ocorreu.
(…)
É evidente que a serventia de Vinhedo é interessante para muitos dos aprovados naquele certame. Não se poderia admitir que o 47º colocado no concurso recebesse a delegação simplesmente porque está vaga, quando aos outros aprovados, muitos dos quais com colocação muito superior, não foi dada a oportunidade de escolhê-la. Se a serventia de Vinhedo devesse ser oferecida aos aprovados no 5º concurso público do Estado de São Paulo, é certo que todo o procedimento de escolha deveria ser refeito, para que fosse observada a ordem de classificação no concurso. Ocorre que o concurso em discussão já foi encerrado, consoante disposto na própria Resolução CNJ 81, razão pela qual as serventias vagas após seu encerramento devem ser providas por novo concurso público. Segundo informações prestadas pelo Tribunal requerido, a serventia de Vinhedo já foi incluída no 7º Concurso Público de provas Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, razão pela qual referida serventia deverá ser delegada em breve. (Grifo inexistente no original)
Por conseguinte, por qualquer dos ângulos que se analise, entendo que a decisão administrativa atacada, assim como o artigo 63 da Resolução n. 28 do TJMA, não se coadunam com a Resolução CNJ n. 81 e tampouco com o art. 236, § 3 º, da Constituiçã o Federal, bem como não atendem aos princípios da prevalência do interesse público e da economicidade.
Impõe-se, portanto, a designação de nova audiê ncia p ública de escolha, mediante convocação de todos os candidatos habilitados no certame que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior e que, em razão de sua classificação, não tenham tido a oportunidade de optar por alguma das serventias que permaneceram vagas.
Há que se estabelecer, contudo, um limite de audiências a serem realizadas, a fim de se evitar a eternização do certame.
Nessa linha, entendo razoável limitar a 3 (três) o número total de audiências públicas de escolha, ou seja, caso haja “delegação frustrada” após a realização da primeira, cabe ao tribunal realizar, no máximo, outras 2 (duas) audiências. Se ainda assim restarem serventias, vagas, estas devem ser oferecidas no certame seguinte.
Recorde-se que os candidatos que não compareceram na primeira audiência (ou não enviaram mandatário habilitado) já foram considerados desistentes, nos termos do item 11.4, § 1º, da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81 (reproduzido no edital do certame em tela).
Ademais, como os serviços notariais e de registro vagos tem especialidades próprias e rendas diversas, impõe-se garantir o direito de escolha a todos os candidatos aprovados, por ordem de classificação, inclusive àqueles já em exercício. Afinal, não seria lógico admitir a sua delegação aos últimos colocados do certame, quando os mais bem classificados não tiveram oportunidade de escolha.
Com efeito, impõe-se excluir dessa regra apenas aqueles aprovados que tiveram a oportunidade de escolher tais serventias mas optaram por outras. Afinal, quanto a estes, a escolha é irretratável, nos termos do item 11.2 da minuta de edital anexa à Resolução n. 81 (e do item 14.3 do Edital n. 001/2011), sob pena de se consagrar o indesejável “direito ao arrependimento”.
A título de exemplo, se a serventia X foi escolhida e outorgada ao candidato classificado em 10º lugar, mas tal delegação restou posteriormente frustrada pela não entrada em exercício, ela somente poderá ser oferecida em nova audiência de escolha aos candidatos classificados em ordem posterior (11º colocado em diante), porquanto os anteriores já tiveram oportunidade, mas optaram por outras serventias.
Nesse sentido, parece-me claro que tal “irretratabilidade” não pode ser aplicada aos que não tiveram o direito de optar por tais serventias. Ao contrário, a eles deve ser assegurado esse “direito de escolha”, por ordem de classificação, como decorrência lógica da perda dos efeitos ( ex tunc ) das delegações frustradas.
Não obstante, todas as consequências jurídicas dessa nova oportunidade de escolha – inclusive perante terceiros – devem ser sopesadas e suportadas por cada um dos candidatos.
Registre-se, por fim, que a situação jurídica em tela vem sendo interpretada de modo diverso pelos tribunais, a exigir a uniformização do entendimento por este Conselho. Cite-se, a título de exemplo, o item 15.9 do Edital n. 001/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
15.9. Havendo vacância de serventia submetida a este concurso, desde que dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) da data da 1ª audiência pública de escolha, será convocada nova audiência pública de escolha entre os concorrentes, mesmo que já empossados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, até que todas sejam providas ou não hajam interessados.
15.9.1. Somente poderão participar da audiência e da escolha a que se refere o item 15.9, os candidatos convocados que tiverem participado da escolha prevista no item 15.2.
Por todo o exposto, VOTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para anular o ato administrativo atacado, assim como o artigo 63 da Resolução n. 28 do TJMA, determinando-se ao TJMA que designe nova audiê ncia p ública de escolha, no prazo de 60 dias, mediante convocação de todos os candidatos habilitados no certame que tenham comparecido (ou enviado mandatário na audiência anterior) e que, em razão de sua classificação, não tenham tido a oportunidade de escolher alguma das serventias que permanecem vagas, nos termos da fundamentação.
Se após essa nova audiência de escolha ainda restarem serventias vagas, deve o tribunal promover uma terceira audiência para, somente após, oferecê-las no certame seguinte, conforme explicitado na fundamentação.
Considerando que a Resolução CNJ n. 81 vem dando azo a interpretações diversas, como acima exposto, também proponho o envio de cópia desta decisão ao Grupo de Trabalho constituído para a sua revisão, para que avalie a possibilidade de aperfeiçoar os seus termos no tocante ao tema objeto deste procedimento.
Após as comunicações de praxe, arquive-se.
É como voto.
RUBENS CURADO SILVEIRA
Conselheiro Relator
Brasília, 2014-10-08.
Conselheiro Relator
Fonte: DJ – CNJ | 14/10/2014.
Publicação: Portal do RI