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Refeitura de provas orais em SC
Candidatos prejudicados por perda de pontuação decorrente de consulta

Encaminhe-se à apreciação do Exmo. Senhor Corregedor Nacional de Justiça.

Aprovado o Parecer.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006520-49.2013.2.00.0000

Requerente: SÉRGIO TORRES PALADINO

Requerido: CONSELHO DA MAGISTRATURA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Advogado (s): SC16924 – RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por Sergio Torres Paladino, Presidente da Comissão do Concurso de Ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro, em face de decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, naquilo em que determinou a refeitura de provas orais de candidatos prejudicados por perda de pontuação decorrente de consulta, permitida em edital, à legislação.

Admiti Kelly Santos Gonçalves Cardia, João Paulo Finn, Evânio Berto, José Roberto Maruri Zanella, Anderson Do Carmo Silva, Ernane Marcos Valigura, como terceiros interessados.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina prestou informações acerca do ato do Conselho da Magistratura.

Rodrigo Hauser Centa e Maíra Martins Crespo pedem suas respectivas admissões como terceitos interessados.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Inicialmente, admito Rodrigo Hauser Centa e Maíra Martins Crespo.

O presente Procedimento de Controle Administrativo veicula pedido do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso de Ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro, para a anulação de acórdãos do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferidos nos processos de autos nº 2013.900039-3, 2013.900044-0, 2013.900047-4, 2013.900043-1, 2013.900048-2, naquilo em que determinou a refeitura de provas orais de candidatos prejudicados por perda de pontuação decorrente de consulta, permitida em edital, à legislação.

Antes de mais nada considero oportuno destacar que o CNJ não foi criado ou instalado para se prestar ao papel de órgão recursal para toda e qualquer decisão de órgãos administrativos dos tribunais.

A litigiosidade verificada no curso de certame de provimento de serventias notariais e de registro, notadamente aquele promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tem alcançado níveis de paroxismo.

A esse propósito, o artigo 91 do Regimento Interno do CNJ revela que o Procedimento de Controle Administrativo serve ao controle de atos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, quando contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Nesse compasso, o provimento dos pedidos formulados nesse Procedimento de Controle Administrativo demanda a verificação de contrariedade os princípios estabelecidos no art. 37 daConstituição da República. Tenho, entretanto, que isso não se dá.

No caso concreto, o conflito surgiu a partir da redução de nota de arguições de provas orais de candidatos que fizeram uso, permitido em edital, de legislação disponibilizada aos candidatos.

O Relator do caso no Conselho de Magistratura revelou, com base nas informações prestadas pelo Presidente da Comissão Organizadora do Concurso, que a subtração na notas estava atrelada ao uso de material fornecido aos candidatos em conformidade ao edital.

No particular, o item 9.4.2 do edital regente do certame confirma que “na prova oral será permitida, durante a arguição, a consulta a textos de lei, disponibilizados pela Comissão do Concurso, sem anotações ou comentários de qualquer natureza”.

Além disso, o Edital nº 57/2013, ao regular a realização das provas orais, contemplava que “a arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos conteúdos, cumprindo à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a articulação do raciocínio e a capacidade de argumentação”.

Nesse cenário, parece efetivamente excessiva e em desacordo aos termos dos editais, como aferido pelo Conselho de Magistratura no ato submetido ao controle nesse processo, a conduta de alguns dos examinadores de subtrair pontuação em decorrência do uso de material permitido em edital e disponibilizado aos candidatos.

De outra parte, não se pode qualificar como ofensivo à isonomia, igualdade e impessoalidade essenciais no concurso público e a eficiência da administração, o ato do Tribunal organizador do concurso de possibilitar a refeitura das provas orais por aqueles prejudicados pela irregular conduta dos examinadores.

A necessidade do saneamento de atos integrantes do certame gera a circunstância de refeitura de provas orais. Surge, pois como incorreto, pretender que alegada preservação da isonomia soterrasse todos os candidatos nos resultados de provas eivada, como apurado pelo Conselho da Magistratura na decisão submetida a controle, de irregularidade com efetivo prejuízo aos candidatos que consultaram o material permitido em edital.

Nesse particular, a decisão submetida a controle buscou dar o máximo aproveitamento aos atos praticados. O artigo 55 da Lei nº 9.784, ao regular o procedimento administrativo, indica a possibilidade de preservação de atos eivados de irregularidades sanáveis quando não detectado prejuízo a terceiro ou ao interesse público.

Fonte: Jus Brasil

Foto: Governo de Santa Catarina