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Reflexões sobre o Artigo 15 §2º da Lei 8.935/94
Alexsandro Rezende

 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 236 tratou das atividades notariais e registrais, necessitou-se da publicação de uma lei que regulasse o exercício de tais atividades.
Somente em 21 de novembro de 1994 foi publicada a Lei 8.935. Com o seu advento, tal lei passou a esmiuçar o exercício das atividades notariais e de registro, passando a estabelecer requisitos para o seu exercício, assim como deveres e obrigações do notário/registrador.
Em seu art. 3º, ficou muito claro que o notário/registrador são profissionais do direito. Ou seja, conclui-se que o exercício da delegação tem que ser dado a um profissional que tenha formação jurídica, necessariamente formado em Direito.
No mesmo diploma legal, o art. 15, §2º, estabelece que podem concorrer ao concurso de outorga de delegações candidatos não bacharéis em Direito, mas que até a data da publicação do edital tenham mais de 10 (dez) anos de exercício em atividade notarial e registral.
Analisando de forma mais detida, esse parágrafo não poderia mais ser aplicado nos dias de hoje. Se houver a análise conjunta dos artigos 3º e do §2º do art. 15 da lei 8.935/94, chega-se a conclusão que hoje para concorrer e ser titular a titularidade de uma delegação necessariamente tem que ser bacharel em Direito.
A norma do artigo 15º, §2º, não mais subsiste. A mesma tem um conteúdo de norma de transição. Quando da publicação do diploma legal, esse parágrafo era de aplicação razoável e óbvia, pois não seria razoável exigir formação jurídica superior em Direito de forma imediata.
Atualmente, com as políticas públicas de acesso ao ensino superior, com a facilidade que se tem de ingressar em uma Universidade, seja pública ou particular, não mais se justifica exceções para concorrer ao exercício de uma delegação.
E mais, nos dias atuais, sabe-se que os concursos para tais atividades são os mais disputados do país, exigindo-se uma preparação ímpar e específica daqueles que pretendem exercer-las. Basta verificar que a grande maioria dos candidatos já possuem grande gabarito jurídico, sendo muitos deles juízes, promotores, procuradores, etc.
Logo, o exercício da delegação tem que ser por profissional do Direito, ou seja, aquele que tenha formação jurídica superior. Inclusive contando como títulos para futuros concursos.
Assim, para que não ocorra mais qualquer dúvida e não se tenha problemas com o mencionado parágrafo §2º do artigo 15, deve ser ele revogado. Para que não ocorra qualquer interpretação fora da realidade jurídica em que vivemos.
Alexsandro Rezende é Procurador do Município de Volta Redonda (RJ), pós graduado em Direito Constitucional e em Direito Notarial e Registral.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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