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Registro de imóveis
Caso em SP de emolumentos e cancelamento de penhora determinado em execução da JT

Processo 1083680-03.2013.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA – 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO SP – Registro de imóveis – emolumentos – cancelamento de penhora determinado em execução da Justiça do Trabalho – cálculo segundo a Lei Estadual 11.331/02, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado) – dever do arrematário de pagar os emolumentos do registro da arrematação, do cancelamento da penhora de que se originou a arrematação, da averbação dessa penhora de que se originou a arrematação e de qualquer outro cancelamento de penhora que solicitar – não cabe ao arrematário arcar com custos referentes a penhoras das quais não originou a arrematação. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por José Roberto Neves Ferreira em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital. Alega o reclamante em síntese, que em 12.04.2011 arrematou em hasta pública o imóvel objeto da matrícula nº 2.935, todavia houve a cobrança indevida de emolumentos, em razão da exigência referente ao pagamento do cancelamento de penhoras não relacionadas com a arrematação por ele efetuada. Em razão disso, entende que o Registrador agiu com dolo e requer a condenação ao pagamento de multa e devolução em décuplo dos emolumentos. O Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital prestou informações, sustentando que, apesar de haver precedente deste Juízo em sentido contrário, entende cabível a cobrança realizada, por ser o reclamante o principal interessado nos cancelamentos da totalidade das penhoras incidentes sobre o imóvel (fl.24). A ARISP manifestou-se a fls. 27/29, no sentido de ser favorável ao recolhimento de emolumentos na presente hipótese, apesar de haver precedente desfavorável desta Corregedoria. Argumenta que o Oficial não deve ser responsabilizado, tendo em vista que a decisão negatória foi publicada em 10 de outubro de 2013 e os fatos narrados na exordial referem-se a data de 02 de outubro de 2013. O Ministério Público opinou pelo parcial acolhimento do pedido (fls.50/52). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Ministério Público. Conforme recente posicionamento desta Corregedoria Permanente, por sentença da lavra do Dr. Josué Modesto Passos (Processo nº 003639446 2013, de 30/09/13), com a qual concordo e transcrevo, os emolumentos devidos pelo arrematário que pretende o cancelamento de penhora, que tenha sido averbada por força de execução trabalhista, seguem as seguintes regras: (a) o cancelamento de penhora é averbação com valor declarado, ou seja, é ato relativo à situação jurídica com conteúdo financeiro (Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, III, b; Lei Estadual 11.331/02, art. 5º, III, b, e tabela II, item 2; 1ª Vara de Registros Públicos, autos 000.03.029375-8, Juiz Venício Antonio de Paula Salles, j. 02.12.2003); (b) o interessado no cancelamento tem que pagar: (b.1) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 10 e nota explicativa 1.7; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); (b.2) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); e (b.3) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010). Portanto, no panorama atual, entendo que o interessado arrematário tenha de arcar com (a) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação; (b) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação; e (c) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada, isso a E. Corregedoria já decidiu com grande clareza e, de resto, é o que diz a própria Lei Estadual 11.331/02: “Mas, uma vez pretendendo o cancelamento direto das penhoras, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, pode, sem dúvida, o interessado – como o fez, na espécie, o Recorrente – obter ordem judicial expressa, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora, arcando, então, com os emolumentos decorrentes de todos os cancelamentos das constrições desejados – não, repita-se, dos emolumentos relacionados a todas as inscrições das penhoras -, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 11.331/2002. Como se vê, à vista do acima analisado, deve o Recorrente, na hipótese, arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes (a) aos registros das arrematações dos imóveis; (b) às averbações das penhoras realizadas nos processos executivos, restritas, contudo, às inscrições das constrições que deram origem às arrematações; e (c) aos cancelamentos de todas as penhoras de seu interesse.” (Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010).” “E o crédito decorrente desses emolumentos, ao contrário do pretendido pela recorrente, não fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel porque o sujeito passivo da obrigação de pagá-los é a pessoa interessada na prática do ato, como decorre do artigo 2° da Lei n° 11.331/02, com o seguinte teor: “São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro”. Por sua vez, a certidão de fls. 38/41 demonstra que as penhoras inscritas e não canceladas antes do registro da arrematação do imóvel pela recorrente foram promovidas em ações de execução fiscal, o que faz incidir a norma do item 1.7 das Notas Explicativas da Tabela II dos emolumentos, que integra a Lei n° 11.331/02, em que previsto: “Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento”. Não tem a recorrente, por tais motivos, razão ao alegar que o crédito dos emolumentos devidos para o cancelamento da inscrição dessas penhoras fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel, promovida em ação de execução fiscal (fls. 41).” (Proc. CG 24471/2008, parecer do Juiz José Marcelo Tossi Silva, decisão do Des. Ruy Camilo, j. 24.07.2008). Os emolumentos devidos pelo registro de penhora efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento. (Lei 11.331/2002, tabela II, nota 1.7). Pela análise dos documentos trazidos aos autos, verifico ser incabível a cobrança dos emolumentos pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em relação ao cancelamento das penhoras inscritas nas averbações (AV.7, Av.8, Av.12, Av.13, Av.15 e Av.16), eis que desconexas com a arrematação efetuada pelo reclamante. Resta saber se esse erro implica infração disciplinar, imposição de multa e restituição do décuplo. De um lado, há adequação típica, porque, como dito os emolumentos foram cobrados a mais, e essa cobrança em excesso é a facti species da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, caput, 1ª parte, c. c. Lei n. 8.935/94, art. 30, VIII, art. 31, III e V (no que diz respeito à infração disciplinar), da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, caput, 2ª parte (no que diz respeito à imposição de multa) e da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, § 3º (no que diz respeito à restituição do décuplo). Por outro lado, à adequação típica tem de somar-se o dolo ou culpa do oficial (brevitatis causa: Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, tomo II, cap. XX, item 1.9), o que na presente hipótese não vislumbro. De dolo não se pode cogitar, como demonstra o fato de que o precedente deste Juízo acerca da impossibilidade da cobrança dos emolumentos supra mencionado somente foi publicado posteriormente ao pagamento efetuado pelo reclamante. Tampouco se pode dizer que tenha havido culpa. De culpa só se poderia cogitar se houvesse ao menos indícios de negligência, imprudência ou imperícia do oficial, e não consta nada disso. Confiram-se os julgados: “Reclamação – Tabelião de Notas – Cobrança de Emolumentos – Escritura de compra e venda de imóveis e de doação de dinheiro – Negócios jurídicos interligados, mas distintos – Doação de numerário, contudo, que prescinde de escritura pública para ser instrumentalizado – Incidência do item 1.6 das Notas Explicativas – Cobrança a maior configurada – Ausência de dolo ou erro grosseiro – Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da cobrança a maior – Recurso não provido” (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2012/108699 Olímpia Parecer nº 113/2013-E) “Reclamação – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos para registro de escritura pública de inventário e partilha – Registro feito em desconformidade com o título – Registro, ainda, de cessão de direitos hereditários – Impossibilidade – Cobrança indevida caracterizada – Ausência de má-fé, dolo ou erro grosseiro – Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, bem como de cancelamento do registro da cessão de direitos hereditários e de retificação do registro da partilha – Recurso provido em parte”. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2012/61322 Quatá Parecer 481/2012-E) “EMOLUMENTOS. Cobrança a maior decorrente de ato de registro quando o correto seria a averbação de cessão de direitos a que alude o Decreto lei n. 58/37, por se tratar de loteamento formalizado anteriormente à vigência da Lei n° 6.015/73. Devolução da diferença determinada em 1º grau. Pedido de condenação do Oficial à devolução do décuplo do valor pago. Descabimento. Hipótese excepcional de erro justificável. Ausência de má fé. Recurso não provido”. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2009/35749 Osasco Parecer 428/2009-E) Assim, é mister que haja a devolução simples do valor dos emolumentos recolhidos a maior, ou seja R$ 130,75 (cento e trinta reais e setenta e cinco centavos). Diante do exposto, defiro em parte o pedido de providências formulado por José Roberto Neves Ferreira, em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, determinando a devolução da quantia cobrada a maior. Não são devidos custas ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 8 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 377) – ADV: MARCELO OBED (OAB 149101/SP)

Fonte: DJE/SP | 19/09/2014.

Publicação: Portal do RI