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Ricardo Lewandowski suspende decisão do CNJ que afastou aplicação do Estatuto do Idoso
Regra de desempate pelo critério da idade deve ser aplicada em concurso para cartórios

A regra de desempate pelo critério da idade, prevista no Estatuto do Idoso, deve ser aplicada em concurso público para titular de cartórios. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 33046) a um idoso de 73 anos que, dois anos após ter conquistado, em concurso público, a titularidade de um dos cartórios de protestos de títulos de Curitiba (PR), foi afastado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que considerou que a norma prevista no Estatuto do Idoso não seria a mais adequada para o desempate.
Ao organizar o concurso para titularização dos cartórios, o Tribunal de Justiça do Paraná adotou o critério de maior idade para o desempate, conforme determina o Estatuto do Idoso. O concurso foi realizado e José Carlos Fratti, de 73 anos , foi beneficiado no desempate, tornando-se o titular do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba.
Entretanto, o CNJ, ao analisar procedimento de controle administrativo, afastou Fratti do cartório sob o argumento de que o critério etário não seria o mais adequado, e decidiu pela adoção do critério de maior tempo de serviço público.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski ressaltou que o artigo 27, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, “estabelece, com clareza solar, que ‘o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada’”. O presidente em exercício transcreveu ainda diversas decisões do STF que garantiram a aplicação do Estatuto do Idoso em concursos públicos, bem como pareceres da Procuradoria-Geral da República.
Por fim, destacou a presença dos requisitos para a concessão da liminar, “ante a possibilidade de afastamento do impetrante, idoso de 73 anos, do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba, onde exerce regulamente as suas atividades, por concurso público, há mais de dois anos, e por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paranaense, o qual aplicou o Estatuto do Idoso no critério de desempate”.
Leia abaixo a íntegra da decisão.

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.046 PARANÁ
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S) :JOSÉ CARLOS FRATTI
ADV.(A/S) :RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSÉ CARLOS FRATTI, idoso de 73 anos, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que negou a aplicação da Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005168-90.2012.2.00.0000 para afastar o impetrante do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba, onde exerce atividade, por concurso público, há mais de 2 (dois) anos.
Na espécie, o CNJ negou a aplicação do Estatuto do Idoso e decidiu que o critério etário de desempate utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado na “maior idade”, não seria o mais adequado, assentando que o critério “maior tempo de serviço público” deve ser adotado, com base na Lei Estadual 14.594/2004.
Alega o impetrante, em síntese, que tal decisão colide com a Constituição, com o Estatuto do Idoso, com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e, paradoxalmente, com decisões administrativas do próprio Conselho Nacional de Justiça (PCA 0001518-69.2011.8.00.0000, de 6/5/2001).
Aduz, mais, que exerce regulamente suas atividades à frente do 6º Protesto de Títulos de Curitiba há mais de 2 (dois) anos, por concurso público e designação unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, e do Presidente daquela Corte, Desembargador Guilherme Luiz Gomes, tendo contratado pessoal e implementado reformas e melhorias no local.
Sustenta, ainda, que teve de deixar sua serventia de origem, no Município de Maringá, a qual inclusive já está disponibilizada em concurso público.
Por essas razões, pede o deferimento da liminar para suspender os efeitos do ato impugnado e, no mérito, pela concessão da segurança.
É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, o art. 27, parágrafo único, da Lei 10.741, de 2003,
denominada Estatuto do Idoso estabelece, com clareza solar, que “o
primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada” (grifei).
Nesse sentido, o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ao examinar a situação do impetrante, nos autos do MS 32.044/DF, de relatoria do Min. Celso de Melo, que deferiu medida liminar para que fosse observado o devido processo legal nos autos deste mesmo PCA nº0005168-90.2012.2.00.0000 ora impugnado, assentou o seguinte:
“O artigo 27 do Estatuto do Idoso reflete os esforços de integração do idoso ao mercado de trabalho. Em seu parágrafo único, determina ‘o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada’. Nessa diretriz a norma é clara e expressa ao prescrever que o primeiro critério de desempate a ser considerado nos concursos públicos onde há idoso como concorrente, inclusive de remoção, é o etário. Em consonância com a diretriz da prioridade dada pela Constituição Federal ao idoso e com finalidade de inclusão social do mesmo, pressupondo que as atribuições do cargo público serão melhor desempenhadas por aquele com maior experiência e maturidade, concederam-lhe tal preferência.
(…)
O Estatuto do Idoso vem dar cumprimento ao preceito constitucional consubstanciado no art. 230. O Estado, por meio de legislação infraconstitucional, busca a eficácia máxima da tutela definida na Constituição Federal e sua observância pelos Estadosmembros se impõe, sendo vedada a limitação.
Ademais, o critério de desempate pela idade não é estranho à própria Constituição Federal, que o utiliza no art. 77, § 5º, relativo à eleição do Presidente e Vice-Presidente da República.
(…)
No que se refere ao periculum in mora, é inegável no caso, tendo em vista que o impetrante [JOSÉ CARLOS FRATTI] já se encontra na titularidade da serventia e seu afastamento certamente causará prejuízo irreparável. O fumus boni iuris também restou demonstrado, pelos motivos a seguir expostos, os quais fundamentam também a manifestação pela concessão da segurança”.
A lapidar manifestação do Ministério Público Federal no supracitado precedente recebeu a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONCEDEU A LIMINAR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL
14.594/04.
1. Agravo Regimental interposto contra decisão do Relator que concedeu liminar no presente writ. 2. O impetrante na condição de titular do 6º Oficio de Curitiba, foi frontalmente atingido por decisão do CNJ que determinou ao TJ/PR a aplicação do critério de desempate por tempo de serviço, desconsiderando o etário, no concurso de remoção para a referida serventia. In casu, presente o risco de dano irreparável. 3. O Estatuto do Idoso é norma federal, de ordem pública, que impõe observância aos Estados-membros. Seu artigo 27, parágrafo único, dispõe que o primeiro critério de desempate em concurso público é o etário. Havendo dois candidatos empatados e sendo um deles idoso, a ele deve ser dada preferência. 4. A lei estadual 14.594/04 do Estado do Paraná, em seu artigo 11, estabelece, que, no desempate, o critério etário só deve ser considerado por último. Nos casos em que há pessoa idosa em situação de empate, é inaplicável a lei estadual, por contrariar a referida lei federal. 5. Parecer pelo improvimento do Agravo Regimental e pela concessão de segurança”.
Por fim, sobre a utilização do critério de “maior tempo de serviço público” como fator de desempate na promoção de magistrados, colho da jurisprudência desta Suprema Corte, em decisão do eminente Ministro Luiz Fux, Relator sorteado deste writ, que “o tempo de serviço público não pode ser um critério de desempate, pois favorece o serviço público inconstitucionalmente em detrimento da atividade na iniciativa privada” (MS 28.494-MC-AgR/MT, de 13/4/2012). Ressalte-se, ademais, que neste caso, a situação é ainda mais evidente, tendo em conta a aplicação do Estatuto do Idoso na espécie.
Presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, ante a possibilidade de afastamento do impetrante, idoso de 73 anos, do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba, onde exerce regulamente as suas atividades, por concurso público, há mais de 2 (dois) anos, e por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paranaense o qual aplicou o Estatuto do Idoso no
critério de desempate.
Isso posto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, até julgamento definitivo deste mandado de segurança.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Após, ouça-se o Procurador-Geral da República.
Brasília, 16 de julho de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente em exercício
Foto: STF