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RN pode concluir concurso para provimento em cartórios, decide CNJ
CNJ decide que o TJRN pode concluir o concurso público para provimento em cartórios do estado

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta terça-feira (12/5), por unanimidade, na 208ª Sessão Ordinária, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) pode concluir o concurso público para provimento em cartórios do estado. Iniciado em 2012, o processo estava na fase final de definição de serventias e tinha sido suspenso por decisão liminar do conselheiro Gilberto Valente.

Na sessão do dia 7 de abril (206ª) o CNJ determinou que o tribunal potiguar realizasse estudo no prazo de 30 dias para averiguar a viabilidade econômica das serventias vagas que estavam acumuladas. Também ficou definido que o TJRN deveria informar os participantes do concurso sobre as conclusões do estudo para evitar futuras contestações.

O conselheiro voltou a determinar a suspensão da delegação de serventias, agendada para a última segunda-feira (11/5), alegando que o estudo do TJRN não foi concluído a contento e continha supostas distorções nos números. O conselheiro advertiu que os resultados de arrecadação informados pelo Tribunal chegavam a ser muito inferiores de outros dados oficiais, como aqueles apontados pelo sistema Justiça Aberta, do CNJ.  Na liminar, ele dava novo prazo de 15 dias para conclusão do relatório e notificação dos interessados.

Divergência – A divergência foi aberta pelo conselheiro Paulo Teixeira, que votou pela manutenção do prazo de 15 dias para conclusão do certame, porém sem condicioná-lo à conclusão do estudo. Ele destacou o fato de que o processo seletivo não foi contestado por concorrente do certame, e sim por uma ocupante interina de posto. “É sabido que interinos buscam de formas inimagináveis manter sua permanência”, argumentou.

O conselheiro ainda disse que o conflito entre o estudo de viabilidade econômica produzido pelo TJRN e outros dados oficiais sobre arrecadação cartorária não torna o procedimento inválido. “A mera sazonalidade no mercado pode justificar a diferença dos resultados sobre arrecadação. Agir dessa forma seria imiscuir na discricionariedade dos tribunais”, apontou.

O plenário acabou aderindo à divergência – inclusive o relator, que reconsiderou seu voto. “Como o tribunal já deu ciência de que seria feito o estudo, é suficiente para que o candidato saiba que qualquer das serventias pode ser desacumulada”, ponderou o conselheiro Rubens Curado.

Item 164 – Número Processo 0000567-36.2015.2.00.0000

 

Fonte: Conselho Nacional de Justiça