Pense num absurdo. Na Bahia tem precedente! (Otávio Mangabeira)tBreve comentário referente a manifesta inconstitucionalidade do art. 2º da nº 12.352 de 08 de setembro de 2011 que regulamentou a privatização da atividade notarial e registral e, via de consequência, possibilitou a realização de concurso público para ingresso na carreira no Estado da Bahia, mas que no seu corpo possui um monstro jurídico que denomino concurso público de equiparação por direito de opção e escolha superveniente . (sic)Trata-se da esperada lei que regulamentou a atividade notarial e registral no Estado da Bahia, a qual após uma (de)mora legislativa de mais de 23 anos de inconstitucionalidade, muita pressão por parte do CNJ (Res. 81 de 09 de julho de 2009), da OAB e principalmente da sociedade, fora sancionada pelo Governador.Ocorre que mesmo diante de tamanha morosidade na regulamentação a Assembleia Legislativa da Bahia acabou elaborando uma verdadeira aberração jurídica despida de legitimidade e eivada de inconstitucionalidade no seu art. 2º chamada de opção de migrar, in verbis:Art. 2º – É facultada aos servidores legalmente investidos na titularidade das serventias oficializadas a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, na modalidade de delegação instituída por esta Lei.É certo que desde muito já passou a hora da realização do concurso no Estado. No entanto, da forma como foram postos os ?interesses? no caso da referida lei o mandamento do constituinte originário não será alcançado, pois permanecerão nas delegações rentáveis os mesmo servidores do Tribunal de Justiça da Bahia, sem que tenham feito concurso específico para tabelião ou registrador. Friso neste ponto, que o comentário ora esposado não se aplica aos delegatários nomeados antes de 05 de outubro de 1988. (Princípio da retroatividade mínima da nova Constituição)Ora, parece até cair no vazio ou obviedade, mas diante de tantos descalabros resta salutar consignar que o art. 236 da CRFB é claro ao estabelecer que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.Diante desse quadro de verdadeiro ?golpe? Constitucional muitos já se manifestaram seu posicionamento acerca da inconstitucionalidade do referido dispositivos, tais como:A Ministra do CNJ Eliana Calmon e a Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia Telma Britto em entrevista ao Jornal a tarde de 06/08/2011:Calmon diz tratar-se de “um projeto natimorto”. A matéria, como proposta pelo Legislativo, estaria ferindo artigo da Carta Federal, que trata do direito do servidor. A opinião é compartilhada pela presidente do Tribunal de Justiça (TJ), Telma Britto, que avisa: caso seja aprovado como propõe o Legislativo, o TJ deverá pressionar para que se proponha uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.No mesmo sentido o Des. Dultra Cintra, que em entrevista em 10/10/2011 ao Jornal Tribuna da Bahia ?E outra coisa, essa opção também está sendo questionada porque o STF já definiu que uma coisa é concurso para serventuários, outra coisa é concurso para delegação. Isso vai ser questionado pelo TJ-BA, eu acredito, pela conversa que eu tive aí, vai ser questionada no STF a constitucionalidade desse dispositivo?.No sitio do jornal folha de São Paulo online fora publicada matéria com seguinte titulo ?Privatização de cartórios cria tabelião-biônico na Bahia?Na prática, a lei sancionada pelo governador restaurou um privilégio abolido pela Constituição, que havia determinado a privatização dos cartórios extrajudiciais. Até 1988, o governo nomeava os tabeliães. A situação mudou com a exigência de concurso público.Na Bahia, foi diferente: servidores aprovados para um cargo com salário médio de R$ 4.000 poderão se tornar automaticamente donos de um caixa milionário.O Estado tem 1.643 cartórios, mas a lei privilegia, sobretudo, os 200 chefes dos cartórios mais rentáveis. Esse grupo faturou, sozinho, segundo o TJ-BA (Tribunal de Justiça) da Bahia, R$ 139 milhões no ano passado (84,7% do total).”Os chefes de cartório fizeram um concurso para o serviço público e, no meio do caminho, perguntam a eles se querem continuar funcionários públicos ou querem ser donos de cartórios e ganhar 50 vezes mais. Essa opção é absolutamente fora de qualquer padrão de moralidade e absurdo”, disse a corregedora do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), ministra Eliana Calmon.Questionado pela Folha se sua sanção ao projeto não criou um “trem da alegria” nos cartórios, o governador Jaques Wagner disse que é contra a efetivação de tabeliães sem concurso, mas afirmou que não quis vetar o projeto para não atrasar a privatização.Fosse isso pouco, o deputado José Raimundo diz que o direito de opção foi amparado por pareceres jurídicos e análise da situação em outros Estados. O relator prega a equivalência do concurso feito por servidores do Judiciário aos concursos para tabeliães.”Eles já foram concursados para os cartórios, já estão no cargo e muitos fizeram depois da Constituição de 1988″, disse. (sic).Diante de tamanha aberração peço vênia ao leitor para não comentar as declarações do eminente deputado.Ocorre, pois, que mesmo diante de tantos descalabros a verdade é que a jurisprudência do STF é tão uníssona que a mais recente é datada de 2005, haja vista que tais aberrações não são, ou melhor, não eram mais pretendidas pelos ?legislad(r)ores? de plantão. (sic)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TITULAR. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE SERVENTUÁRIO SUBSTITUTO NA VACÂNCIA DO CARGO. LIMINAR DEFERIDA COM EFEITOS EX TUNC. Lei complementar estadual que converte em titulares de cartórios de registros e notas bacharéis em Direito que não realizaram concurso público específico para o cargo. Afronta ao § 3º do art. 236 e ao inciso II do art. 37 da Constituição federal. Precedentes. Liminar deferida com efeitos ex tunc. Decisão unânime. (STF, DI 3519 MC / RN – RIO GRANDE DO NORTE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Julgamento: 16/06/2005)Certo é que o TJ/BA para publicou a RESOLUÇÃO Nº CM 01, DE 9 DE JANEIRO DE 2012, a qual declarou privadas as unidades de serviços notariais e de registro do Estado da Bahia e deu outras providências, dentre as quais a publicação da lista dos pedidos de opção para prestação de serviço privado deferidos chancelando, assim, o inconstitucional direito de escolha. Creio que uma simples interpretação conforme a constituição resolveria o problema! O fato as delegações em 26 de março de 2012 já exercerão suas atividades em regime privado pelos delegatários biônicos, pois enquanto não arguida a inconstitucionalidade pelos constitucionalmente legitimados (CRFB, art. 103) vigerá a presunção de constitucionalidade dada pelo sistema a toda norma.Escrito por V.G (Colaborador do Site)Quer ver seu artigo publicado aqui? Envie um e-mail para [email protected]