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STF derruba recurso de cartório de Teresina e confirma concurso público no Piauí
CNJ diz que não extrapolou o limite da autotutela na administração pública

O Supremo Tribunal Federal negou seguimento a um mandado de segurança impetrado pelo Cartório Naila Bucar contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou a realização de concurso público para o preenchimento do cargo de oficial titular do 2º Ofício de Notas e Registros de Teresina, cuja titularidade pertence, hoje, à parte impetrante.

A decisão monocrática foi expedida pelo ministro Teori Zavascki, que confirmou a decisão do CNJ, por meio da qual se desconstituiu a Portaria 652/1989 do Tribunal de Justiça do Piauí, que garantia a estabilidade ao Cartório Naila Bucar.

No mandado de segurança, a defesa do cartório alegou que sua efetivação na titularidade da serventia ocorreu conforme o disposto no artigo 27 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Piauí, e não com fundamento na Constituição Federal. Disse, também, que o CNJ não tinha competência para determinar a realização de concurso para o preenchimento de cargos em Ofícios de Notas e Registros.

O ministro Zavascki, porém, refutou este argumento, afirmando que quaisquer normas legislativas estaduais, inclusive as de iniciativa do Poder Judiciário, não podem suplantar o que determina a Carta Magna.

“[…] tem-se como certo que, a partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos”, pontua o ministro.

Na decisão, Zavascki afirma, ainda, que o CNJ não extrapolou o limite da autotutela na administração pública, ao declarar a vacância da serventia titularizada pela impetrante.

Pelo contrário, o ministro afirma que o Conselho agiu em perfeito cumprimento ao parágrafo único do artigo 2º da Resolução 80, editada com a finalidade de “identificar os atos utilizados para o provimento dos milhares de serviços notariais e de registro existentes no País, verificar quais desses serviços estão ocupados em desacordo com o sistema jurídico vigente e explicitar, mediante decisões administrativas de caráter individualizado e uniforme, aqueles que devem ser submetidos a concurso público para regular provimento”.

O Ministério Público Federal também havia apresentado parecer opinando pela denegação do mandado de segurança impetrado pelo Cartório Naila Bucar.

Fonte: Portal O Dia

Foto: Ministro Teori Zavascki, do STF (Crédito: Nelson Jr.)