O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32044 para suspender os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferida em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), no qual se questionou critério de desempate em concurso de remoção para outorga do 6º Cartório de Protestos de Curitiba (PR).
De acordo com os autos, a decisão do CNJ entendeu que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) não se aplicava como critério de desempate do certame, uma vez que os concursos de remoção para outorga de delegação notarial e de registro são regidos por leis especiais, tais como a Lei Federal 8.935/1994 e da Lei Estadual 14.594/2004.
A decisão questionada especificou ainda que o critério de desempate no concurso deveria ser o previsto no item II da lei estadual mencionada, que recai sobre o candidato que contar com maior tempo de serviço público.
Segundo o autor do MS, ele é o principal interessado no resultado do processo administrativo em trâmite no CNJ, “uma vez que foi o primeiro colocado no procedimento de remoção ora questionado, recebeu a respectiva delegação e se encontra regularmente exercendo a sua função em decorrência disso, razão pela qual se fazia imprescindível a sua notificação”.
Destaca também o disposto no artigo 94 do Regimento Interno do CNJ que estabelece que “o relator determinará a notificação da autoridade que praticou o ato impugnado e dos eventuais interessados em seus efeitos, no prazo de quinze dias”.
Ainda conforme o MS, o fato de o candidato não ter sido notificado no trâmite do procedimento administrativo “revela por si só a nítida violação ao referido dispositivo, assim como os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, bem como ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, LIV, da Carta Magna, ensejando o deferimento da liminar e a concessão da segurança adiante pleiteados”.
Decisão
Ao conceder a medida liminar, o ministro Celso de Mello destacou que o CNJ, como qualquer outro órgão estatal, está inteiramente subordinado à autoridade da Constituição e das leis da República. Portanto, o Conselho “não pode, nos procedimentos administrativos perante ele instaurados, transgredir postulados básicos como a garantia do “due process of law” [devido processo legal], que representa indisponível prerrogativa de índole constitucional assegurada à generalidade das pessoas”, ressaltou o ministro.
O relator ainda lembrou que a jurisprudência dos tribunais, “notadamente” a do Supremo, tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma “insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo”.
Destacou que assiste ao interessado, mesmo em procedimento administrativo, a prerrogativa “indisponível” do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, de acordo com o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição.
Assim, o ministro deferiu o pedido de medida liminar para assegurar, até o final do julgamento do mandando de segurança, “a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos processo administrativo”.
DV/AD