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Suspenso Concurso TJ – TO
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000059-56.2016.2.00.0000

Requerente:      DOMINGOS PINTO DA COSTA

Requerido:         TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS – TJTO

 

DECISÃO LIMINAR

 

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO instaurado por DOMINGOS PINTO DA COSTA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS – TJTO, por meio do qual impugna o Anexo V do Edital n. 003/2015, expedido pela Comissão de Seleção e Treinamento do TJTO, por entender que mencionado Edital deixou, indevidamente, de arrolar todas as serventias vagas (ID 1865225).

Alega, em síntese, que a mera existência de pendência judicial concernente às serventias não é capaz de excluí-las da lista de delegações vagas. Complementa que, neste caso, bastaria que o Edital mencionasse tal condição, de modo que os candidatos que as escolhessem assumiriam os riscos decorrentes das futuras decisões judiciais.

Aduz que, provavelmente por equívoco, o Tribunal deixou de incluir as seguintes serventias dentre aquelas que se encontram vagas:

– Tabelionato de Protesto e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Araguaína;

– Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Colinas do Tocantins;

– 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Dianópolis;

– Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, e Tabelionato de Protesto e 2º de Notas de Porto Nacional;

– Registro de Imóveis da Comarca de Palmas;

– Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e 2º Tabelionato de Notas de Wanderlândia.

Diante disso, “REQUER A SUSPENSÃO LIMINAR DO CONCURSO PÚBLICO até que seja comprovada a sua correção com a consequente inclusão das Serventias acima relacionadas, haja vista não terem qualquer impedimento administrativo ou judicial para figurarem na mencionada relação.” (grifos existentes no original)

Ademais, almeja que este Conselho “determine ao Tribunal de Justiça do Tocantins que cumpra a Constituição Federal, ofertando todas as Serventias que efetivamente estão vagas no Concurso Público a ser realizado, determinando a retificação do ítem 1.2. com inclusão de todas as serventias que estão vagas e que vierem vagar até a conclusão final do Concurso Público em nome da Máxima Efetividade do Concurso Público e 236 da CF.”.

Por fim, requer que, na hipótese de se adotar outro entendimento, a liminar seja confirmada no sentido de determinar “a Suspensão do Concurso Público, até que o Egrégio TJTO justifique os pressupostos de fato e/ou de direito que levaram a Corte Estadual de Justiça a não incluir todas as serventias vagas do Estado no Concurso Público (…).”.

Com vistas a subsidiar a análise do pedido liminar, o TJTO foi intimado a se manifestar (ID 1865437), de maneira que informou, em síntese, (ID 1867443 e seguintes):

i) existir procedimento semelhante no âmbito deste Conselho (PCA n. 0006255-76.2015.2.00.0000);

ii) que as serventias sob alegação “se encontram sub judice, sendo seus titulares mantidos em razão de liminares concedidas em Mandados de Segurança, com exceção à Serventia de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e 2º Tabelionato de Notas de Wanderlândia que vagou após a publicação de lista de vacância elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça.”;

iii) que a “Relação de Serventias Vagas no Estado do Tocantins, elaborada neste Órgão Censório (Aviso nº 75/2015/CGJUS/TO), publicado no Diário da Justiça nº 3658, que circulou no dia 14 de setembro de 2015, está de acordo com as decisões de Conselho Nacional de Justiça, especialmente, a proferida no PAC 000504002.2014.00.0000, que determinou, dentre outras, a republicação de lista de vacância e a publicação de novo edita.”.

O Requerente se manifestou nos autos a respeito dos apontamentos do TJTO (ID 1868913), oportunidade em que reiterou os pedidos formulados.

Em 2 de fevereiro de 2016, o Eminente Conselheiro José Norberto Lopes Campelo, relator sorteado do procedimento, encaminhou-me os autos para consulta de eventual prevenção (ID 1867903).

É o relatório.

Decido.

I) DA PREVENÇÃO

Nos termos do artigo 44, § 5º, do Regimento Interno do CNJ, considera-se “prevento, para todos os feitos supervenientes, o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de sucessão do Conselheiro Relator original.” (grifos inexistentes no original).

Trata-se de regra que visa evitar a prolação de decisões contraditórias, justificando, assim, a reunião dos procedimentos sob a relatoria de um mesmo Conselheiro.

Assim, por considerar que o PCA n. 0006255-76.2015.2.00.0000, sob minha relatoria, guarda identidade com a matéria tratada nos autos do presente feito, aceito a prevenção indicada.

Redistribuam-se os presentes autos à minha relatoria.

 

II) DA MEDIDA LIMINAR

Como visto, o Requerente impugna o rol de delegações vagas no âmbito do TJTO, ofertadas em concurso público por meio do Edital n. 003/2015, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 17 de dezembro de 2015 (ID 1865228), com o intuito de ver certas delegações elencadas no rol das serventias extrajudiciais vagas, ainda que se encontrem sob discussão judicial ou cuja data de vacância seja posterior à publicação da Relação Geral de Vacâncias. Até que seja comprovada a correção da listagem, requer a suspensão liminar do certame.

A concessão de medida liminar pelo CNJ exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final, a teor do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno:

 

Art. 25. São atribuições do Relator:

XI – deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;

No presente caso, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão desta medida de urgência.

A plausibilidade jurídica da tese do Requerente está evidenciada pela possibilidade de existirem delegações que, indevidamente, foram excluídas da lista de serventias oferecidas no concurso público.

Neste ponto, cito o Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e 2º Tabelionato de Notas de Wanderlândia, que, desde outubro de 2015, se encontra vago por motivo de renúncia do seu titular, homologada pelo TJTO por meio do Decreto Judiciário n. 502/2015, disponibilizado em 27 de outubro do mesmo ano no Diário de Justiça Eletrônico do Tocantins.

Alega o TJTO (ID 1867443) que referida serventia “não figurou na Relação de Serventias Vagas no Estado do Tocantins, elaborada pela Corregedoria-Geral de Justiça (Aviso nº 75/2015/CGJUS/TO), pois a declaração de vacância só ocorrera em 27 de outubro de 2015, depois da publicação da Relação de Serventias Vagas no Diário da Justiça nº 3658, que circulou no dia 14 de setembro de 2015.” (grifos existentes no original).

Entretanto, o artigo 11 da Resolução CNJ n. 80/2009 estabelece que a Relação Geral de Vacâncias é permanente e será atualizada a cada nova vacância. Isto induz à conclusão, pelo menos nesta análise rasa e precária, de que o Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e 2º Tabelionato de Notas de Wanderlândia deveria figurar na relação de serviços vagos contida no Edital n. 003/2015, até porque este fora disponibilizado no Diário da Justiça somente em 16 de dezembro de 2015, vale dizer, quase dois meses após a declaração de vacância da serventia em análise.

A este respeito, já se pronunciou este Conselho no bojo do Procedimento de Controle Administrativo n. 0003585-02.2014.2.00.0000, em que a Conselheira Relatora deixa claro que a lista de serventias vagas deve ser permanente, sem, contudo, que se entenda que esta permanência seja sinônimo de imutabilidade, porquanto o rol deve ser constantemente atualizado, inclusive de forma a abarcar as vacâncias surgidas entre a data de publicação da Relação Geral de Vacâncias e a publicação do Edital do certame. É o que verifica dos seguintes trechos do Voto, aprovado à unanimidade por este Conselho:

Outro ponto que merece reparo é a ausência de atualização da listagem de vacância quanto ao período compreendido entre a publicação do edital de vacância, de 26 de março de 2014, até a publicação do edital, em 4 de junho do mesmo ano.

(…)

O fato de ser insuscetível às alterações fáticas circunstanciais não é fustigado pelo disposto nos parágrafos do mesmo art. 11, os quais explicitam tão somente o inexorável procedimento de atualização da referida lista. Com efeito, o § 1º do art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994, e o disposto nos artigos 9º a 11 da Resolução nº 80, de 2009, deixam claro que a lista deve ser permanente, mas atualizada, conceitos que, como veremos, não se conflitam.

Em outras palavras, a lista geral de vacâncias deve ser constantemente atualizada para que possa refletir o retrato de momento do conjunto de serventias vagas em determinado Estado, uma vez que, a cada semestre, surgem novas vacâncias decorrentes dos mais variados motivos (morte do titular, renúncia à delegação, perda da delegação por punição administrativa, remoção etc.). (CNJ – PCA n. 0003585-02.2014.2.00.0000 – Rel. Cons. Gisela Gondin Ramos – 203ª Sessão Ordinária – j. 3/3/2015)

 

Assim, é possível que esta delegação, assim como outras que são objeto deste procedimento, tenham deixado, equivocadamente, de integrar o rol das serventias vagas ofertadas em concurso.

De outro lado, é manifesto o receio de prejuízo e de perecimento do direito invocado, decorrente da demora do provimento final, tendo em vista o concurso se encontrar em andamento, com datas de realização das provas da primeira etapa previstas para 12 e 13 de março de 2016. Ademais, a possível alteração dos critérios de ingresso das delegações disputadas no certame (provimento ou remoção), decorrente da inserção de serventias no Anexo V do Edital n. 003/2015, sugere a suspensão do concurso com o intuito de evitar maiores danos.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a suspensão do Concurso Público de Provas e de Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Tocantins, regido pelo Edital n. 003/2015.

Intime-se o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com a máxima urgência, do teor desta decisão, bem como para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Submeta-se a presente decisão ao referendo do Plenário, nos termos do art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do CNJ.

Brasília, data registrada em sistema.

 

CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
Conselheiro