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Teto constitucional a interinos
Liminares suspendem aplicação

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, concedeu, nesta última quinta-feira (20/2) liminares em ações cíveis originárias (ACOs) que livram do teto constitucional (vencimentos dos ministros do STF) os ganhos dos titulares interinos de cartórios de vários estados. Segundo o ministro, relator das ações, “há probabilidade de êxito do pedido principal”, e “as restrições decorrentes da limitação dos ganhos configuram situação de risco que reclama imediata intervenção do STF, indispensável a evitar dano irreparável ao direito pleiteado”. As liminares garantem aos interinos “a percepção do valor integral dos emolumentos” que eles recebem como titulares de serventias extrajudiciais.

Nas decisões provisórias, o ministro Zavascki explica que os interinos são titulares de serventias extrajudiciais por designação das corregedorias de Justiça de seus respectivos estados e, em consequência, “não são servidores públicos, mas delegatários de serviço público”. Assim, eles recebem emolumentos correspondentes aos serviços prestados, e “esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto”.

As liminares foram concedidas em seis ações cíveis originárias, de autoria do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (Sinoreg/GO), da Associação Nacional dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg/PR) e de interinos de cartórios que apresentaram os pedidos diretamente na Corte. Outra liminar foi concedida a notários e registradores que ajuizaram a ação originária 1.869. As decisões atingem cartórios de cidades do Rio de Janeiro e do Mato Grosso, além dos notários e registradores associados aos sindicatos de Goiás e do Paraná.

As sete ações questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) baseados na Resolução 80/2009, que estabeleceu o quadro nacional das serventias de notas e registros e disciplinou a realização de concursos para ingresso nos cartórios com base na Constituição de 1988. Tais atos se referem à decisão do corregedor nacional de Justiça que, em 2010, determinou que, até o regular provimento das serventias extrajudiciais consideradas vagas, estas seriam revertidas ao poder público, razão pela qual incidiria o teto remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que não pode ultrapassar 90,25% do subsídio de ministro do STF.

Nas liminares, o ministro Teori Zavascki registra que, desde 1988, a atividade notarial e de registro passou a ser distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado e, embora seja prestada como serviço público, o titular da serventia extrajudicial “não é servidor e com este não se confunde”. Ele lembra ainda que o STF já tem jurisprudência consolidada sobre o regime jurídico constitucional desse tipo de serviço. Segundo essa jurisprudência, cuida-se de serviço exercido em caráter privado e por delegação do poder público, para cujo ingresso ou remoção exige-se concurso público de provas e títulos.

Fonte: Jornal do Brasil