O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, aplicou pena de perda de delegação a um titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Interdições, Tutelas e Tabelionato de Notas. Ele realizou, administrativamente, partilha dos bens, quando havia testamento a respeito do bem objeto da herança.
Para o relator do processo, desembargador Carlos Escher o fato configura transgressão disciplinar prevista no artigo 31 da Lei dos Notários, punida com demissão, principalmente quando exitem reincidências.
“A natureza do negócio em questão, que envolve direito real imobiliário e a certeza e confiabilidade do registro público reclama procedimento taxativo e conduta estabelecida na mais absoluta retidão, por parte do oficial”, afirmou Carlos Escher, que ressaltou a Resolução 35, de 24 de abril de 2007, que estabelece a obrigatoriedade da menção ou declaração de que o autor da ação não deixou testamento.
Para Carlos Escher, ao ignorar as disposições legais, o titular cometeu irregularidade e colocou em risco a segurança e a eficácia jurídica. De acordo com o relator, a situação é mais grave visto que o oficial tem outras sanções, entre elas penas de suspensão e advertências, em quantidades significativas.
O relator rejeitou a alegação de que o titular agiu de boa-fé apenas para tentar desburocratizar o processo e que, dependendo da interpretação do artigo 982 do Código de Processo Civil, poderia ser realizada a partilha no caso de testamento homologado. Para Escher, apesar do ato não ter acarretado prejuízos às partes envolvidas, não se pode afirmar que a administração e os administrados, de uma maneira geral, não tenham sido afetados negativamente.
Fonte: Recivil