A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceitou pedido do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) e decidiu que, apesar da legislação exigir a digitalização das peças processuais em razão do processo eletrônico, é possível propor ações instruídas por documentos físicos no caso de grande volume de papéis.
O agravo de instrumento do MP-SP foi interposto pelo promotor de Justiça Paulo César Corrêa Borges, de Franca, depois que o Juízo local determinou a digitalização, no prazo de 30 dias, dos 29 volumes que instruíam uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta contra 14 réus.
No recurso, o MP sustentou que o grande volume de documentos que acompanharam a inicial – aproximadamente 6.000 páginas – tornou tecnicamente inviável sua digitalização integral. Segundo a Promotoria, a entrega dos documentos físicos é admitida expressamente pelo artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.419/06.
“Se o autor pode instruir a petição inicial com os documentos que entende relevantes e não sendo possível a digitalização dos mesmos, ante o excessivo volume desses documentos, deve ser oportunizada a juntada das provas em meio físico”, escreveu o relator do agravo, desembargador Ronaldo Andrade. A decisão foi unânime.
Fonte: Última Instância