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TJRS terá que refazer prova de títulos de concurso para cartórios
Tribunal terá que reabrir prazo.

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, nesta terça-feira (4/8), que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) refaça a etapa referente à prova de títulos do concurso para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do estado, regido pelo Edital nº 01/2013.

O tribunal terá de reabrir o prazo para que todos os candidatos possam apresentar títulos e admitir a cumulatividade dos mesmos, além da apresentação de Recibos de Pagamento Autônomo para comprovação do exercício de magistério superior na área jurídica. A decisão foi tomada durante a 212ª Sessão Ordinária, no julgamento da ratificação de liminares concedidas em dois Procedimentos de Controle Administrativos de relatoria do conselheiro Lélio Bentes Corrêa.

Os procedimentos questionavam pontos dos editais referentes à forma de apresentação e acumulação de títulos. Em um primeiro procedimento, um candidato pedia a impugnação de um item do edital que restringia a comprovação do exercício do magistério sem concurso público à apresentação da Carteira de Trabalho, não admitindo o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) como meio de prova.

Em um segundo procedimento, outro candidato pedia a impugnação do Edital nº 9/2015, que alterou o edital de abertura do concurso para inserir as mudanças introduzidas pela Resolução nº 187/2014. O efeito prático da alteração foi a limitação da cumulação de títulos referentes aos cursos de pós-graduação.

Em seu voto, seguido de forma unânime pelos conselheiros, o relator entendeu que a liminar concedida anteriormente pelo conselheiro Flavio Sirangelo deveria ser ampliada, a fim de garantir a isonomia entre os candidatos. Na época, Sirangelo atuou em substituição a Lélio Bentes, já que a vaga reservada a ministro do TST no CNJ ainda não havia sido preenchida.

Assim como Sirangelo, Lélio Bentes entendeu que a limitação da comprovação da atividade de magistério à carteira de trabalho contraria jurisprudência do Conselho e, por isso, determinou a alteração do edital para que fosse admitida a apresentação dos Recibos de Pagamento Autônomo (RPA).

No que diz respeito à cumulação de títulos, o conselheiro entendeu que a norma presente na Resolução nº 187/2014 não deveria ter sido aplicada a este concurso público, pois em 24 de fevereiro de 2014, quando a Resolução foi publicada, já haviam sido realizadas as provas objetiva, escrita e prática. “Verifica-se, portanto, que o TJRS, em contrariedade ao entendimento pacificado deste CNJ, estendeu indevidamente a disciplina consagrada na Resolução nº 187/2014 ao certame”, diz o voto do conselheiro.

Em decisões anteriores, o CNJ entendeu que as alterações introduzidas pela Resolução nº 187/2014 só poderiam ser aplicadas a concursos que ainda não tivessem realizado provas no momento em que a norma foi publicada.

Fonte: CNJ